3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, considerando as responsabilidades do provedor e as limitações técnicas envolvidas.
No entanto, é importante notar que a multa pode ser aplicada em casos semelhantes, dependendo das circunstâncias específicas. A penalidade pode ser imposta se o provedor não cumprir com as ordens judiciais de forma tempestiva. Além disso, a sanção pode ser aplicada se houver negligência ou má-fé na remoção do conteúdo ofensivo. Em casos extremos, a punição pode ser mais severa, incluindo a suspensão ou até mesmo a cassação da licença do provedor. É fundamental que os provedores de internet estejam cientes de suas responsabilidades e cumpram com as leis e regulamentações aplicáveis.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa pode ser aplicada apenas após a decisão posterior, que estabelece as condições para o cumprimento da obrigação.
No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. No entanto, o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar.
A Importância da Indicação da URL
O STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. A indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa, pois garante maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura.
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial. A decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.
A Substituição da Sentença
A substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a multa não pode ser aplicada antes da indicação da URL. A ministra Nancy Andrighi também destacou que a sanção não pode ser aplicada de forma arbitrária, pois isso violaria as garantias constitucionais.
A decisão final do STJ foi no sentido de que o provedor não pode ser responsabilizado pela remoção do conteúdo sem a indicação da URL. Isso significa que a punição não pode ser aplicada antes da indicação da URL. A multa diária não pode ser aplicada de forma retroativa, pois isso violaria o princípio da substitutividade.
Fonte: © Conjur
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