Guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo de segurança pública, proteção de bens, serviços e instalações, com competência do município e atribuição a órgãos de segurança pública, legislando sobre competências da repartição de atribuição.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão plenária, revisita a questão sobre a capacidade da Guarda Civil Municipal de realizar patrulhamentos preventivos e comunitários.
A abordagem é crucial, dado que o relator, ministro Luiz Fux, já havia proferido voto a favor da atuação da guarda desse modo. O assunto ganha destaque, refletindo a importância dada pela Justiça à função desses órgãos de segurança nas comunidades locais.
Decisão da Suprema Corte sobre Competência do Município para Legislar
A Câmara Municipal de São Paulo apresentou um recurso ao Tribunal Federal, Supremo, contestando uma decisão do TJ/SP que considerou inconstitucional um dispositivo da lei municipal 13.866/04 que estabeleceu as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário com o objetivo de proteger bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito. O TJ/SP argumentou que a lei municipal invadiu a competência do Estado ao tratar da segurança pública, enquanto o município alegou que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal estabeleceu que as cidades poderiam constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ‘conforme dispuser a lei’.
Poder Normativo do Legislador Municipal
O Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema. Ele afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações.
Tese do Relator
O relator propôs a seguinte tese: ‘É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências.’ O processo RE 608.588 está relacionado a essa decisão.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo