TJ/MG destacou a violação de direitos da paciente por falta de atendimento, forçando-a a pedir tutela de urgência para procedimento de aborto espontâneo e reparar danos morais.
Em casos de negação de atendimento de urgência pelo plano de saúde, a justiça pode se manifestar a favor do paciente. Isso ocorreu com uma mulher que sofreu aborto espontâneo e teve seu atendimento negado em razão de estar com a gestação fora do período de carência estabelecido pelo plano de saúde. A decisão da 20ª câmara Cível do TJ/MG determinou que o plano de saúde indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais.
O entendimento da justiça colegiada foi de que a negação de atendimento de urgência pelo plano de saúde é inaceitável, pois abala a saúde e a segurança da paciente. Além disso, o plano de saúde não pode negar o atendimento de urgência sob a alegação de carência, pois isso viola os princípios da segurança e da saúde. A paciente teve seu direito à saúde violado e merece indenização pelos danos morais sofridos.
Reconhecendo a Urgência na Saúde
Após uma experiência traumática com um aborto espontâneo, uma mulher recebeu a recomendação médica para um procedimento de curetagem devido ao desenvolvimento ósseo do feto, tornando difícil uma expulsão natural. No entanto, o plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de carência contratual, apesar da situação ser considerada de urgência. Em resposta, a mulher ajuizou uma ação pedindo tutela de urgência para realizar o procedimento e indenização por danos morais.
Em uma decisão inicial, a Justiça concedeu a liminar, permitindo que o procedimento fosse realizado oito dias após a inicial negativa, mas o pedido de indenização foi rejeitado. A questão levantada é se o aborto espontâneo deve ser tratado como uma urgência pelo plano de saúde, e se a carência contratual pode ser invocada em situações de emergência.
Tutela e Indenização para a Saúde da Mulher
O desembargador Fernando Caldeira Brant, responsável pelo recurso, reformou a sentença reconhecendo o dano moral sofrido pela gestante. Ele destaca que o atendimento era urgente devido às complicações na gestação, previstas na legislação como situações de urgência e emergência com carência máxima de 24 horas.
‘Houve um grave descumprimento contratual pela empresa. A negativa obrigou a gestante a buscar a Justiça, permanecendo por uma semana com o feto morto no ventre, situação que gerou profundo constrangimento e frustração,’ destacou Brant.
O colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando o impacto emocional e a violação à dignidade da paciente. Os magistrados Fausto Bawden de Castro Silva e Fernando Lins acompanharam o voto do relator, garantindo a decisão unânime.
Em um caso específico, a justiça reconheceu a necessidade de priorizar a saúde, especialmente em situações de urgência, garantindo que os planos de saúde cumpram seus contratos para evitar danos morais.
Fonte: © Migalhas
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