Penalidade de suspensão em Estatuto dos Funcionários Públicos Civis paulistano não impede posse; probidade, LeiEstadual 10.261/68. Servidor pode assumir cargo, sob investigação, sem impedimento por suspensão. Requisitos para candidatar-se, nomeação e possesão em cargos públicos, conforme Lei. Suspensão limita poderes discricionários, não a segurança.
A suspensão do servidor público, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, não inviabiliza automaticamente sua nomeação para outras funções públicas.
Em casos de pena de suspensão, é importante que o servidor esteja ciente de seus direitos e deveres para evitar reincidências que possam resultar em penalidades mais severas no futuro.
Questionamento da Penalidade e Reversão da Decisão Administrativa
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário, em um caso que envolveu a discussão sobre uma penalidade de suspensão aplicada à candidata quando ela ainda era investigadora de polícia. A decisão da 1ª Turma do STJ reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado pela candidata.
A candidata foi nomeada para o cargo de escrevente, porém, recebeu a informação de que não preenchia o requisito de ‘boa conduta’ estabelecido na Lei Estadual 10.261/68, devido à penalidade de suspensão recebida em cargo anterior. O TJ-SP considerou que a administração pública possui poderes discricionários para analisar tais requisitos, tornando o mandado de segurança inadequado para questionar essa decisão.
Limites da Discricionariedade Administrativa
No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a discricionariedade da administração pública se restringe à escolha do momento para realização de concursos. Segundo ele, aspectos como ordem de nomeação e comprovação de requisitos não permitem a atuação discricionária da administração.
A Lei Estadual 10.261/68, em seu artigo 307, determina que apenas as penalidades de demissão podem impedir a investidura em novo cargo, enquanto outras, como a suspensão, são desconsideradas para esse fim, a menos que resultem em nova infração dentro de cinco anos. O histórico funcional da candidata também foi considerado, mostrando ser desproporcional impedir sua posse com base em uma suspensão anterior.
Reversão da Decisão e Admissão da Candidata
Diante disso, o ministro Kukina concluiu que a penalidade de suspensão não deveria ser suficiente para negar a nomeação da candidata, uma vez que a lei estadual não a considera como impeditivo para investidura em novo cargo. Destacou ainda que a decisão do TJ-SP carecia de fundamentação legal para negar a posse da autora.
Assim, a decisão do STJ determinou a posse da candidata no cargo de escrevente técnico judiciário, ressaltando a importância de respeitar os princípios legais e evitar decisões arbitrárias baseadas em interpretações discricionárias da administração pública. A justiça prevaleceu, garantindo à candidata o direito conquistado através do concurso público.
Fonte: © Conjur
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