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A multa deve respeitar a norma vigente no momento do fato, sem retroagir a uma lei sancionadora posterior.
A sanção administrativa deve ser definida de acordo com a norma que estava em vigor no momento em que o evento ocorreu. Dessa forma, não é viável aplicar uma norma administrativa sancionadora posterior para favorecer o transgressor.
É essencial respeitar o regulamento punitivo vigente para garantir a eficácia das medidas sancionadoras. A aplicação correta da norma administrativa sancionadora é fundamental para manter a ordem e a justiça no ambiente regulatório.
Decisão do STJ sobre Multa Administrativa e Retroatividade da Norma Sancionadora
Uma decisão recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abordou um caso envolvendo uma multa administrativa aplicada com base na Resolução ANTT 3.056/2009. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recorreu da decisão para aumentar a penalidade imposta a uma empresa de transportes, o que representou uma mudança significativa de entendimento.
Até então, havia uma interpretação de que, nos casos de Direito Administrativo Sancionador, deveria ser aplicada a lei ou norma mais benéfica retroativamente. Essa retroação estava prevista no artigo 5º da Constituição, sendo considerada um princípio geral a ser seguido em situações sancionatórias diversas.
No entanto, em 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.199 da repercussão geral, estabelecendo critérios para a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a retroatividade da norma mais benéfica deve considerar as peculiaridades do Direito Administrativo Sancionador, que está ligado à liberdade do infrator.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou a importância de aplicar o princípio tempus regit actum no contexto das penalidades administrativas, a menos que exista previsão específica para a aplicação de normas mais benéficas posteriormente às condutas passadas. Essa abordagem foi seguida de forma unânime pelos ministros.
No caso em questão, a empresa de transporte foi multada com base na Resolução ANTT 3.056/2009, que estabelecia uma multa mínima de R$ 5 mil. Posteriormente, a Resolução ANTT 4.799/2015 reduziu esse valor para R$ 550. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia retroagido a norma mais benéfica, reduzindo a multa aplicada. Com o provimento do recurso da ANTT, a penalidade voltou ao valor original de R$ 5 mil. Essa decisão reforça a importância da correta aplicação da norma administrativa sancionadora em casos semelhantes.
Fonte: © Conjur
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