A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a disponibilidade de bens para atender a dívidas trabalhistas, porém afastou a caracterização de fraude à execução na doação de imóvel feita pelo sócio de uma empresa a outro, considerando que não há benefício a ser percebido pela massa trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu um caso envolvendo uma empresa de segurança que foi condenada a pagar valores aos seus ex-empregados. Na ocasião, um dos sócios da empresa realizou uma doação de imóvel em favor de seus dois filhos, sendo que essa doação ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, a 8ª Turma do TST entendeu que essa doação não era fraude à execução, uma vez que não havia registros de penhora sobre o imóvel.
É importante notar que a caracterização de fraude à execução é um conceito jurídico complexo, que envolve uma série de elementos para ser comprovada. Nesse caso, a ausência de registros de penhora sobre o imóvel é um fator que contribuiu para o entendimento de que a doação não foi feita com a intenção de fraudar a execução da reclamação trabalhista. Além disso, a doação de um imóvel em favor de seus filhos pode ser considerada uma doação testamentária, que visa beneficiar um membro da família, configurando um ato de boa-fé e não uma fraude à justiça. Portanto, o afastamento da caracterização de fraude à execução nesse caso foi motivado pela falta de evidências que comprovem a má-fé do sócio da empresa e a sociedade em geral.
Fraude Oculta na Doação
A suposta fraude na doação de imóvel, realizada por um membro próximo da família, não foi considerada fraude pelo juiz, uma vez que a doação foi feita a um beneficiário da sociedade antes do início da ação trabalhista.
O imóvel em questão foi doado em dezembro de 2013, antes da ação trabalhista ser apresentada, em dezembro do mesmo ano, por um empregado da empresa de alarmes. A mudança na matrícula do imóvel foi feita em março de 2015. Em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil, em ação trabalhista. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios.
O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida. O TRT-2 manteve a penhora do imóvel, considerando que os filhos do sócio não eram apenas beneficiários da doação, mas também membros do núcleo familiar e sabiam da situação financeira do pai. Além disso, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011 e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso.
Ele argumentou que a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fraude em Doação de Imóvel
A doação de imóvel, feita por um membro próximo da família, foi considerada um possível meio de fraude à execução, uma vez que o imóvel foi doado antes da ação trabalhista ser apresentada. No entanto, o juiz não considerou a doação como fraude, uma vez que a doação foi feita a um beneficiário da sociedade antes do início da ação trabalhista.
O imóvel em questão foi doado em dezembro de 2013, antes da ação trabalhista ser apresentada. Em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil, em ação trabalhista. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios.
O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida. O TRT-2 manteve a penhora do imóvel, considerando que os filhos do sócio não eram apenas beneficiários da doação, mas também membros do núcleo familiar e sabiam da situação financeira do pai. Além disso, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011 e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso.
Ele argumentou que a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fonte: © Conjur
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