Aumentar a velocidade ao perceber a polícia não configura atitude suspeita, o que pode levar a uma abordagem policial.
A atuação da polícia deve estar de acordo com as normas legais vigentes, como determina o Artigo 51 da Lei nº 9.503, de 09 de setembro de 1997. Este artigo menciona que a autoridade policial não pode abordar ou revistar alguém sem justa causa. Dessa forma, caso o condutor perceba a presença da polícia e decida aumentar a velocidade, ele não está configurando uma atitude suspeita que justifique a busca pessoal e a abordagem veicular.
É importante esclarecer que a suspeita desenvolvida pela polícia não pode ser baseada apenas em conjecturas ou suposições. Ela deve estar fundamentada em indícios concretos e objetivos. Caso contrário, a ação da polícia pode ser considerada uma violação aos direitos fundamentais da população. Além disso, não é possível identificar com segurança o condutor a partir de suas ações, o que deixa as ações da polícia com base em não identificados.
Abordagem Policial: Suspeito em Foco
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso envolvendo abordagem policial, onde a presença de um suspeito foi questionada. A decisão de abordagem foi motivada pela aceleração-velocidade do veículo condutor, suspeito, ao avistar a viatura policial. Dessa forma, o condutor do veículo em questão não agiu de forma não identificada, pois demonstrou atitude-suspeita.
Durante a abordagem veicular, o celular do suspeito tocou, e os policiais atenderam à comunicações-telefônicas. O desenrolar dos fatos levou à descoberta de entorpecentes no interior do veículo, o que gerou provas obtidas de maneira ilegal. A abordagem policial foi justificada, segundo a decisão do TJ-SP, pois o suspeito apresentou presença-policia, demonstrando atitude-suspeita. O TJ-SP considerou que a justificativa para a abordagem foi válida, pois o suspeito não era identificado como não suspeito; ao contrário, ele apresentou um comportamento suspeito.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do Habeas Corpus, observou que a ação policial é nula desde o primeiro momento. Ela argumentou que não houve indicação de qualquer atitude concreta do suspeito que indicasse estar na posse do material ilícito. O simples fato de o suspeito aumentar a velocidade do veículo ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular.
A ação de atender o celular também gera provas ilícitas. Nada de ilegal tinha sido encontrado até aquele momento, e o suspeito sequer estava preso. A ação dependeria de autorização judicial prévia, segundo a ministra. A votação foi unânime, e a decisão considerou que a descoberta da droga somente ocorreu após e em razão da ligação telefônica feita para o aparelho de celular do paciente, atendida pelo policial. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal, consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
Fonte: © Conjur
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