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ICMS não incide na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo grupo em estados diferentes, devido à não cumulatividade do imposto.
Não ocorre cobrança de ICMS na transferência de produtos entre unidades de uma mesma empresa em estados diferentes, pois não há mudança de propriedade ou transação comercial.
O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços é regulamentado de acordo com as leis estaduais, sendo importante entender as especificidades de cada localidade para evitar problemas fiscais.
Decisão da 7ª Câmara de Direito Público sobre Isenção de ICMS na Transferência de Gado
A isenção de ICMS na transferência de gado entre os galpões de um contribuinte nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro foi reconhecida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, destacou a importância de compreender que, nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, há circulação física, mas não circulação no sentido jurídico do termo.
Ao analisar a questão, o magistrado ressaltou que argumentar sobre a incidência do ICMS nessas operações em conformidade com o princípio da não cumulatividade não é válido, uma vez que a ausência do fato gerador torna descabida a tese da incidência do tributo. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.255.885/MS sob rito de repercussão geral, corroborou com essa interpretação.
Os advogados Joaquim Rolim Ferraz, Ubaldo Juveniz Jr. e Rangel Fiorin, sócios da área tributária do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados, enfatizaram a relevância da decisão, pois os estados estavam contrariando o entendimento do STF que garante a livre circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Ferraz destacou que a circulação da mercadoria foi assegurada, seguindo a orientação do STF sobre a não incidência do ICMS, mesmo em situações em que houve diferimento nas operações antecedentes.
Essa decisão é crucial para diversas empresas, tanto do varejo quanto da indústria, que enfrentam esse problema atualmente. A questão abordada no processo 2201812-25.2024.8.26.0000 representa um avanço significativo no entendimento e aplicação das regras relacionadas ao ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.
Fonte: © Conjur
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