Um pedido do ministro Afrânio Vilela interrompeu o julgamento da 2ª Turma do STJ que contesta a Receita-Federal sobre Imposto-De-Render Federal-vencidos.
Em tempo de prazos apertados para realizar o pagamento das contas, o programa oferece a oportunidade de liquidar dívidas com o Estado. Nesse cenário, a regulamentação é crucial para que o programa seja eficaz e traga benefícios aos contribuintes. A expectativa é de que o julgamento seja retomado em breve.
A suspensão do julgamento deixou em aberto a possibilidade de a regulamentação do programa Especial de Regularização Tributária (Pert) ser declarada inconstitucional. O ministro Afrânio Vilela, ao interromper o julgamento, adotou a tática de pedido de vista para analisar a questão com mais calma. A decisão do ministro pode afetar o futuro do programa de regularização.
Programa Estimado em R$ 18 Bilhões
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve emitir uma decisão sobre o programa de regularização tributária, conhecido como ‘Programa Especial de Regularização Tributária’, que tem um impacto estimado de R$ 18 bilhões, conforme informado pelo ministro Francisco Falcão, relator do processo. Essa decisão irá orientar como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema em questão.
Programa de Regularização Tributária
O programa em questão é destinado a contribuintes que pretendem aderir ao programa de regularização tributária, criado pela Lei 13.496/2017. O programa oferece condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. No entanto, o contribuinte é responsável pelo cálculo e recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, o pedido de adesão ao programa é indeferido.
Regulamentação da Lei
A regulamentação da lei foi feita pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018. A Instrução Normativa estabeleceu que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa. A data foi escolhida para permitir que os sistemas da Receita Federal estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
Disputa entre a Empresa e a Receita Federal
No caso concreto, a empresa contribuinte transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a Instrução Normativa extrapolou a previsão da lei. A empresa alega que a Instrução Normativa não permitiu a inclusão dos débitos em questão no programa de regularização tributária.
Aplicação da Súmula 7
A Súmula 7 do STJ estabelece que ‘não cabe recurso especial fundado em interpretação diversa da decisão recorrida, quando o recorrente não apontar, de forma expressa, a decisão recorrida como precedente vinculante’. O ministro Francisco Falcão aplicou essa súmula e manteve as conclusões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que desconsiderou os pedidos da empresa. O ministro avaliou que as teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na Instrução Normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ.
Fonte: © Conjur
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