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Jornada de 12h diárias em turnos ininterruptos de revezamento, totalizando 72h semanais, configura ato ilícito, com direitos fundamentais previstos e horas extras. TST.
O desrespeito à carga horária de 12 horas diárias em esquema de turnos ininterruptos de revezamento — totalizando, em média, 72 horas por semana — caracteriza uma conduta prejudicial que resulta em dano existencial para o trabalhador, visto que o priva do tempo necessário para desfrutar de seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Além disso, é importante ressaltar que a imposição desse tipo de jornada excessiva pode acarretar também em dano moral ao empregado, afetando sua saúde física e mental, bem como sua qualidade de vida, o que configura uma violação dos seus direitos trabalhistas e uma afronta aos princípios de dignidade da pessoa humana.
Impacto do Dano Existencial no Eletricitário
Um eletricitário, em sua rotina laboral, dedicava-se a uma média de 72 horas semanais. Esse regime de turnos exaustivo foi o ponto central que levou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deliberar, de forma unânime, pela condenação de uma empresa de energia elétrica ao pagamento de R$ 50 mil como indenização a esse profissional, que enfrentava não apenas o desgaste físico, mas também o dano existencial decorrente dessa carga horária excessiva.
O trabalhador, admitido em 1997, descreveu em sua reclamação trabalhista a prática de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, porém, frequentemente, essa jornada se estendia para até 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso. O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) não apenas determinou o pagamento das horas extras, mas também reconheceu o direito do eletricitário a uma compensação pelo dano existencial sofrido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu de forma distinta, excluindo a indenização. Embora tenha confirmado a prática reiterada de horas extras, o TRT-4 argumentou que o simples acúmulo dessas horas não acarretaria um dano passível de reparação, mas apenas o direito ao recebimento financeiro correspondente.
O princípio da dignidade humana foi o ponto central destacado pelo relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro. Ele ressaltou que a Constituição Federal estabelece limites claros para a jornada de trabalho, visando proteger os direitos fundamentais previstos e garantir o bem-estar dos trabalhadores. A CLT, por sua vez, restringe as horas extras a um máximo de duas por dia, justamente para preservar a qualidade de vida e o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.
Ao analisar o caso do eletricitário, o ministro observou que, diante de uma jornada de 12 a 13 horas de trabalho e apenas seis horas de sono, restavam apenas seis a sete horas para as atividades pessoais, excluindo o tempo gasto em deslocamentos. Essa redução significativa do tempo disponível comprometia o exercício pleno dos direitos fundamentais, infringindo o princípio da dignidade humana.
Para o relator, jornadas excessivas não apenas afetam a dignidade do trabalhador, mas também aumentam consideravelmente o risco de acidentes de trabalho, impactando a segurança de toda a sociedade. O reconhecimento do dano existencial como uma consequência direta dessas práticas laborais é essencial para garantir o respeito aos direitos humanos e a integridade dos trabalhadores em seu ambiente profissional.
Fonte: © Conjur
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