Na Subseção II Especializada de Dissídios da TST, horas alegadas do trabalhador definirão limites da SDI-2. Juízo da 39ª Varia do Trabalho, primeira instância, grau TRT 4ª região, ministro Amaury Rodrigues. Horas extras, Veritas.
Com a maioria dos votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia empresa de utilizar geolocalização digital como evidência para confirmar a localização de um funcionário de Estância Velha/RS. De acordo com o grupo, a evidência é válida, essencial e equilibrada, respeitando o sigilo telemático e de comunicações previsto na Constituição Federal.
A decisão da SDI-2 destaca a importância da prova digital de geolocalização para verificar a jornada digital de trabalho, garantindo a transparência e a segurança nas relações laborais. A utilização dessa tecnologia reforça a necessidade de respeitar os direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que assegura a eficiência e a precisão na gestão das atividades laborais.
Geolocalização como prova digital na jornada de trabalho
Em uma ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário, com 33 anos de trabalho na instituição, requereu o pagamento de horas extras. O banco alegou que o empregado ocupava cargo de gerência, logo, não estava sujeito ao controle de jornada. Assim, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua localização nos horários indicados pelo bancário para verificar se ele estava nas dependências da empresa. Apesar da objeção do bancário, o pedido foi concedido.
O juízo de primeira instância determinou que ele fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para notificar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital da jornada do bancário.
O trabalhador alegou violação de privacidade e impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região, argumentando que não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados. Para ele, o banco poderia comprovar sua jornada sem invadir sua privacidade. O banco defendeu que a geolocalização se limitaria ao horário em que o empregado afirmou estar trabalhando, não envolvendo conteúdo de conversas.
O TRT revogou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do celular uma prova adequada, pois permite rastrear a localização do trabalhador durante a jornada de trabalho. Ele destacou que a diligência coincide com o local informado pelo trabalhador e que só haveria violação de privacidade se as alegações fossem falsas.
O relator ressaltou que não houve violação de comunicação, apenas de geolocalização. Ele enfatizou que não foram acessadas gravações ou conversas. A Justiça do Trabalho capacita juízes para utilizar provas digitais, como o sistema Veritas, que trata relatórios de geolocalização como prova digital para comprovar vínculos de trabalho e mapear possíveis irregularidades na execução. Desenvolver tecnologias e treinar magistrados para o uso dessas ferramentas é essencial para uma sociedade mais justa.
Fonte: © Migalhas
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