A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição para candidatos vagas em agência de emprego.
A decisão foi proferida na ação movida contra a agência de empregos Empregador X, que praticava o cobrança de taxa de inscrição para candidatos que se inscreviam para concorrer às vagas de trabalho. A ação foi movida por um candidato que se sentiu prejudicado com a cobrança, argumentando que a taxa era exorbitante e que a prática era ilegal.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através de seu presidente, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, ao entender que a cobrança da taxa de inscrição era contratual e que o candidato tinha direito a indenização pelos danos causados pela cobrança ilegal. A taxa cobrada pela agência de empregos era de 5% do salário mínimo, o que equivale a uma porcentagem considerável para os candidatos.
Impacto das Agências de Emprego na Fase Pré-Contratual
A forma de atuação das agências de emprego exerce um papel significativo na dinâmica das relações trabalhistas, especialmente durante a fase pré-contratual. Nesta etapa, a intermediação feita pelas agências de emprego pode afetar diretamente o direito ao trabalho dos candidatos a vagas de emprego. As agências de emprego cobram taxas de inscrição, acrescidas de porcentagens do primeiro salário após a contratação, o que pode ser considerado injusto aos candidatos.
A empresa, em questão, cobrava R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou R$ 170 na abertura do cadastro, com validade de seis meses. Esses valores são considerados taxas de inscrição, que, de acordo com o MPT, devem ser suportados pelo empregador, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.
A empresária de recursos humanos, responsável pela agência de emprego, justificou os valores cobrados como ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderem ‘de livre e espontânea vontade’. No entanto, o MPT questionou a legalidade dessas práticas, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, argumentou que a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho. Nessa fase, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.
Segundo o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que ‘o trabalho não é uma mercadoria’. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para julgamento do recurso interposto pelo MPT.
Fonte: © Conjur
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