Em casos de nomeações irregulares, o dolo é indicado pelo conluio entre ordenador e recebedor das verbas. TRF-3 entendeu em processo da 4ª Seção.
Em situações que envolvem denúncia de nomeações irregulares de funcionários, a má-fé é frequentemente evidenciada pela colaboração entre o responsável pelo gasto e o beneficiário dos fundos públicos. Quando esse tipo de comportamento não é identificado e diante da ausência de outros indícios de conduta dolosa, não há motivo válido que justifique a continuidade do processo de denúncia.
Nos casos em que há acusação de nomeações irregulares de servidores, é importante analisar com cautela as evidências apresentadas. A denúncia deve ser embasada em fatos concretos e não apenas em suposições, garantindo assim a imparcialidade e a justiça no processo de denúncia e imputação de responsabilidades.
TRF-3 entendeu que não há justa causa para denúncia contra prefeito de Pirajuí
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da 4ª Seção, rejeitou a denúncia contra César Henrique da Cunha Fiala, prefeito de Pirajuí (SP). Ele foi acusado de nomear um servidor de forma irregular e realizar despesas não autorizadas por lei. Essas imputações estão previstas no Decreto Lei 201/1967, que aborda a responsabilidade de prefeitos e vereadores.
O caso envolve a nomeação de uma professora para a direção de um centro municipal de educação. O Ministério Público alega que a nomeação foi feita antes da criação oficial do cargo e que a posterior tentativa de regularização por meio de um projeto de lei demonstra dolo por parte do prefeito. No entanto, o TRF-3 entendeu de forma diferente.
De acordo com o tribunal, a proposta de lei enviada pelo prefeito visava regularizar uma situação específica, surgida em decorrência da expectativa de receber recursos do Governo Estadual. O relator do caso, desembargador André Nekatschalow, destacou que não há evidências de conluio entre o prefeito e a professora para obtenção de verbas públicas.
O relator ressaltou que a ação do prefeito em enviar o projeto de lei tinha o objetivo de corrigir uma irregularidade identificada pela área de pessoal, sem indícios de má-fé. Ele enfatizou que a ausência de qualquer relação suspeita entre as partes envolvidas descarta a possibilidade de dolo na conduta do prefeito.
A defesa de César Henrique da Cunha Fiala foi conduzida pelos advogados João Ribeiro Sampaio, Flávio Henrique Costa Pereira e Matheus Alves Capra, do escritório Sampaio e Costa Pereira Advogados. A decisão do TRF-3, que justifica a continuidade do processo, pode ser consultada pelo número 5034486-95.2023.4.03.0000.
Fonte: © Conjur
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