O caso foi julgado sob o rito da repercussão-geral, divergindo de jurisprudência anterior com índice de condenações original.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões da Suprema Corte, mas esse poder de atualização não pode ser julgado mais de uma vez.
Com isso, a decisão do STF reforça a ideia de que, mesmo após o trânsito em julgado de uma condenação, o poder de atualização de juros e correção monetária pode ser julgado novamente, desde que haja uma alteração na base de cálculo, como, por exemplo, a mudança do índice de juros utilizado. Isso ocorre porque a condenação não implica em sentença definitiva, mas sim em uma decisão que pode ser objeto de revisão e atualização.
Repercussão Geral no Trânsito do Direito
O Tribunal já havia estabelecido sua posição em relação ao assunto, mas o caso foi submetido a novo julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1.361), resultando em uma tese que deve ser aplicada a todas as situações semelhantes em tramitação na Justiça. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170.
O recurso, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, questionava a decisão do tribunal local que havia determinado a aplicação do IPCA-E para atualizar o débito da Fazenda Pública, apesar da decisão original ter fixado um índice diverso (taxa referencial). Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso enfatizou que o Estado não poderia alterar o índice de atualização do débito definido na condenação, uma vez que a possibilidade de recurso havia sido encerrada.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência do STF no Tema 1.170 da repercussão geral, segundo o qual a sentença definitiva com previsão de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. Segundo essa jurisprudência, juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.
A tese firmada em repercussão geral foi a seguinte: ‘O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170.’ Esta tese deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A decisão original do tribunal local fixou um índice diverso (taxa referencial) para a atualização do débito da Fazenda Pública. No entanto, o Estado de Santa Catarina recorreu, argumentando que a decisão não poderia ser alterada uma vez que a possibilidade de recurso havia sido encerrada. O STF reafirmou a jurisprudência no Tema 1.170 da repercussão geral, segundo o qual a sentença definitiva com previsão de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF.
A condenação do Estado de Santa Catarina foi julgada sob o rito da repercussão geral, o que significa que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. A decisão do STF reafirmou a jurisprudência no Tema 1.170 da repercussão geral, segundo o qual juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170. A decisão do STF reafirmou a jurisprudência no Tema 1.170 da repercussão geral, segundo o qual a sentença definitiva com previsão de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF.
A condenação do Estado de Santa Catarina foi julgada sob o rito da repercussão geral, o que significa que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. A decisão do STF reafirmou a jurisprudência no Tema 1.170 da repercussão geral, segundo o qual juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170.
Fonte: © Migalhas
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