6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença, considerando represália discriminatória e prejudicados trabalhadores do turno noturno em empresa de veículo metroviário.
Decisão do TRT da 2ª Região é referência para a aplicação da legislação trabalhista. Em um caso específico, a 6ª Turma do tribunal reformou sentença e definiu como discriminatória a manutenção de um trabalhador em período diurno sem o registro de seu interesse em tal opção, conforme acordado em contrato coletivo de trabalho (acordo coletivo). Em outras palavras, a decisão considerou discriminatória a falta de registro do interesse do trabalhador em período diurno e a sua manutenção em outro.
A decisão foi resultado de uma reclamação trabalhista, onde o trabalhador alegou ter sofrido represália por ter participado de um processo trabalhista anteriormente. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram a tese do trabalhador e consideraram que houve discriminação motivada por um processo trabalhista anterior. Com isso, a decisão buscou garantir os direitos de trabalhadores em situações semelhantes, lembrando que a discriminação em razão de processo trabalhista é proibida pela legislação.
Tribunal de Justiça de São Paulo condena empresa por abuso de poder econômico em relação ao trabalhista
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo nº 1000443-97.2024.5.02.0005, deu ganho de causa a um trabalhista, por entender que o empregador, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, cometeu violação aos direitos do trabalhador ao impedir seu ingresso na lista de trabalhadores interessados em trabalhar noturno, desrespeitando o termo coletivo de trabalho. O trabalhador, por sua vez, requereu reparação por perdas financeiras, discriminado por seus superiores e colegas.
O trabalhador, um funcionário da empresa, testemunhou que foi impedido de se registrar para o turno noturno, uma opção disponível na empresa. Ele também disse que isso o privou de uma parte de sua renda mensal e causou dificuldades financeiras para sua família. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador não concordou com o procedimento de revezamento de turnos da empresa e depois buscou reconhecimento da jornada de seis horas e reclamou desgaste à saúde devido à troca de turnos.
O juiz, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, argumentou que o trabalhador tem o direito de participar da lista para o turno noturno, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho. Ela também argumentou que a empresa cometeu um ato retaliatório contra o trabalhador por ter ajuizado o processo, violando sua integridade moral.
Em consequência, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de indenizar o trabalhador pelo adicional noturno suprimido, correspondente a R$ 9 mil.
Fonte: © Direto News
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