6ª Turma do TRT-2ª Região reformou sentença, considerando discriminatória a conduta da reclamada, noturno e diurno, acordo coletivo e direito de ação ajuizado.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região foi baseada na análise do acordo coletivo firmado entre a empresa e a categoria, que estabelece a regulação das jornadas de trabalho para os empregados da empresa. A discriminação é considerada inaceitável e ilegal.
A manutenção de um trabalhador em turno diurno sem o seu consentimento é vista como uma represália e um desrespeito com os direitos trabalhistas, conforme estabelecido no acordo coletivo. O fato de a empresa não ter verificado se o trabalhador tinha interesse no turno diurno antes de mantê-lo nessa condição é considerado uma violação à discriminação e à justiça no ambiente de trabalho.
Discriminação no ambiente de trabalho
O magistrado, no processo 1000443-97.2024.5.02.0005, acolheu a tese do trabalhador, considerando que a empresa empregadora praticou discriminação em face de um processo trabalhista anterior. A decisão obrigou a empresa a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais adequado, garantindo sua integridade e direitos trabalhistas.
A discriminação no ambiente de trabalho pode assumir várias formas, incluindo a exclusão de determinadas categorias de funcionários de certas oportunidades de trabalho, como o turno noturno, com base em critérios arbitrários. Em casos como o relatado, a discriminação pode levar a perdas financeiras significativas e afetar a saúde mental e a estabilidade emocional do trabalhador.
Em seu depoimento, o empregado afirmou ter sido impedido de escolher o turno noturno e ter sido discriminado perante seus colegas de trabalho, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família. Alegou que os funcionários que escolheram o turno noturno permaneceram por no mínimo seis meses nessa escala de trabalho.
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Afirmou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.
No entanto, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, entendeu que a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo. Citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que a discriminação e a represália comprovadas nos autos, representam violação da integridade moral do empregado. Condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil.
A decisão da Corte de Justiça destaca a importância do respeito aos direitos trabalhistas e a negação de discriminação no ambiente de trabalho. A discriminação pode assumir várias formas, inclusive a exclusão de determinadas categorias de funcionários de certas oportunidades de trabalho, como o turno noturno, com base em critérios arbitrários. Em casos como o relatado, a discriminação pode levar a perdas financeiras significativas e afetar a saúde mental e a estabilidade emocional do trabalhador.
Fonte: © Conjur
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