A existência de lei específica concede a isenção do IPTU. A concessionária firmou contrato. O relator do recurso no Código Tributário Nacional, Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entende que a cobrança é ilegal em face da existência de lei específica concedente da isenção.
Na carência de uma lei específica, o julgamento de isenção tributária pode ser um processo perplexo. O contribuinte pode se encontrar em uma situação de incerteza ao buscar a isenção, sem a garantia de que a decisão seja favorável.
Uma vez que uma lei específica seja aprovada e sancionada, o julgamento de isenção tributária se torna mais transparente. A municipalidade pode fornecer orientações claras sobre os requisitos necessários para que a isenção seja concedida. Em casos específicos, como a concessão de benefícios fiscais a concessionárias de serviços públicos ou a proprietários de imóveis específicos, a lei pode estabelecer critérios más claros para o julgamento. Com a existência de uma lei específica, o contribuinte tem mais segurança ao buscar a isenção tributária.
Julgamento: Imposto predial urbano sobre imóvel de concessionária é cobrança legítima
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o IPTU de um imóvel pertencente a concessionária de saneamento que presta serviço à municipalidade não está isento da cobrança. Com este entendimento, a Câmara ratificou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos que manteve a cobrança do imposto, gerando um julgamento que enfatiza o tema jurídico ‘tributário’. A decisão unânime foi proferida em recurso que questionava a existência de lei específica para isentar a concessionária do imposto.
O relator do recurso, Raul de Felice, argumentou que o próprio acordo firmado entre a concessionária e a municipalidade ‘contém a ressalva de que os direitos e obrigações ali especificados foram estabelecidos no contrato sem prejuízo de outros constantes na legislação aplicável’. A concessionária havia firmado contrato com a municipalidade com cláusula de isenção do imposto sobre áreas e instalações operacionais, mas o magistrado entendeu que tal isenção não era válida.
De acordo com De Felice, a concessionária firmou contrato com a municipalidade, mas o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal dispõem que a isenção de imposto só é válida se respaldada por lei. No caso dos autos, não houve a existência de lei específica para isentar a concessionária do IPTU. Assim, o relator concluiu que a cobrança do imposto era legítima, o que foi unânimemente acolhido pelos demais desembargadores do colegiado.
Fonte: © Conjur
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