Tribunal decidiu que ocupação exclusiva de bem comum permite cobrança de aluguel de relator que reforçou ação.
A 5ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu permitir o prosseguimento de uma ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários de um imóvel comum, desafiando a suspensão do processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.
A decisão, que reformou a determinação anterior, teve como base a análise de que a ação de arbitramento de aluguel não depende da conclusão da partilha em ação de divórcio, e que o TJ/SP pode coibir eventuais litígios entre os coproprietários. A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a ação de arbitramento de aluguel tem natureza independente e não está condicionada à partilha, o que permite o prosseguimento da ação.
TJ/SP: Procedimento de Divórcio e Arbitramento de Aluguel
Em julgamento sob a relatoria do desembargador Erickson Gavazza Marques, o tribunal de justiça do estado de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão de prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel em um caso envolvendo o divórcio de um casal que compartilhava um imóvel comum e havia alegado divergências sobre a ocupação e os custos de manutenção do bem. A questão se concentrava na necessidade de partilha formal do imóvel e na ausência de definição do quinhão de cada parte antes do prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel. A decisão foi tomada em um contexto em que uma das partes estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção, enquanto a outra parte e seus filhos precisavam residir em outro local, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.
O juízo de primeira instância havia determinado a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel. No entanto, o relator do TJ/SP reforçou que a ocupação exclusiva de imóvel comum, mesmo antes da partilha, justifica o pedido de arbitramento de aluguel, destacando que a ausência de partilha formal não é impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. Como exemplo, o magistrado citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, o relator também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que ‘não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite’. Com isso, o magistrado determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum. A decisão foi tomada de forma unânime.
Fonte: © Migalhas
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