Não há novo julgamento se o júri optar por recurso de apelação ou sentença absolutória, sob pena de ofensa à soberania das decisões, sem facão ou decisão do desembargador relator.
Com a finalidade de entender melhor a complexidade do homicídio e suas consequências, é preciso considerar o contexto em que ele ocorre. O homicídio não se restringe apenas ao resultado final, mas sim ao conjunto de eventos que levaram a esse resultado.
Na esteira da decisão do júri, é fundamental ressaltar que a legítima defesa pode ser uma justificativa aceitável para o homicídio. No entanto, deve ser observado que a tentativa de homicídio também pode ser considerada um crime grave, com consequências jurídicas significativas. O caso de Alexandre Nardes, por exemplo, ressalta a importância de uma análise cuidadosa das provas e das circunstâncias em torno de um homicídio. Em seu julgamento, a discussão sobre a legítima defesa e a tentativa de homicídio desempenhou um papel crucial na definição da culpa e da consequente pena.
HOMICÍDIO: Legítima Defesa ou Tentativa de Homicídio?
Em 16 de março de 2011, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a decisão que absolveu, por legítima defesa, um homem da tentativa de homicídio a tiros contra o sogro em Cubatão (SP). O genro atirou quando o sogro tentou atacá-lo com um facão.
A decisão do colegiado resultou da apreciação do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O apelante argumentou que o júri deveria ser anulado para a execução de outro, pois a decisão dos jurados contrariou, de forma manifesta, as provas dos autos.
O advogado Lenine Lacerda Rocha da Silva rebateu essa alegação, afirmando que o conjunto probatório embasou a tese de que seu cliente agiu em legítima defesa. O entendimento acolhido pelo conselho de sentença encontrou amplo suporte fático-probatório, especialmente de cunho oral.
O desembargador Guilherme Souza Nucci, relator do recurso, fez expressa menção ao depoimento prestado em plenário por uma mulher. Filha da vítima e companheira do acusado, ela disse que o pai iniciou uma discussão e tentou golpear com um facão o genro, que reagiu disparando.
De se concluir, portanto, haver elementos de prova suficientes a lastrear a decisão absolutória dos jurados, os quais decidiram por uma das teses ofertadas, com suficiente respaldo no conjunto produzido e apresentado nos autos do processo, não podendo se falar, assim, em julgamento contrário às provas dos autos.
Os desembargadores Renata William Rached Catelli e Leme Garcia seguiram o seu voto. O sogro do réu foi baleado na perna e no tórax. Segundo o MP, o crime foi qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, apenas não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porque o socorro prestado ao baleado foi rápido e eficaz.
No júri, o ofendido disse que a desavença com o genro começou uma semana antes da tentativa de homicídio, depois de expulsá-lo de casa. O sogro disse que o genro não contribuía com as despesas da casa. A mulher da vítima foi ouvida em seguida e começou a reafirmar o que o marido havia dito.
Porém, conforme observou o relator do recurso, essa testemunha ‘desviava olhares e nitidamente se comunicava com terceira pessoa, enquanto as perguntas eram feitas’. Naquela ocasião, a defesa pediu para constar na ata do júri a ‘quebra da incomunicabilidade’ da depoente.
O juiz Silvio Roberto Ewald Filho presidiu a sessão. Ele deferiu o pedido do advogado para consignar em ata o episódio relacionado à testemunha, mas registrou que ele não era suficiente para acarretar a nulidade do ato ou impedir o prosseguimento do júri.
Ao final, os jurados reconheceram que o réu foi o autor da tentativa de homicídio, mas entenderam que ele agiu em legítima defesa, absolvendo-o. Processo 0005133-91.2010.8.26.0157.
Fonte: © Conjur
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