Não se considerará culpado alguém até o trânsito em julgado de sentença criminal.
O artigo 5º, inciso LVII, do nosso ordenamento jurídico estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Com isso, fica claro que a culpa não se presume, mas sim deve ser demonstrada, garantindo assim o direito de não ser considerado culpado sem uma prova fundamentada. A presunção de inocência é um direito fundamental.
Em caso de processo penal, a culpa deve ser comprovada, não admitindo a presunção. Ao réu, é assegurado o direito de manter-se silencioso, pois o silêncio não é considerado como prova de culpa. O processo deve se basear em provas concretas, garantindo a proteção do réu contra a arbitrariedade. Além disso, a decisão deve ser fundamentada, não permitindo que a culpa seja apenas presumida. A culpa é um elemento que deve ser demonstrado, não presumido. A justiça não pode se basear em suposições.
Desembargadores Absolvem Estudante de Medicina Condenado por Dirigir Alcoolizado
Em julgamento na 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão unânime dos desembargadores absolveu um estudante de medicina condenado a cinco anos e dez meses de prisão, incluindo a suspensão da habilitação para dirigir por dois anos e dez dias, por infração ao artigo 302, parágrafo 3º, que versa sobre o direito de dirigir alcoolizado. A decisão foi motivada por apelação criminal que alegou falta de provas sobre a suposta embriaguez do réu e violação do direito ao silêncio pelo juiz de primeira instância.
A história começa com um jovem estudante de medicina que deu uma carona a um conhecido de seus pais e, em seguida, bateu na traseira de um caminhão que transportava toras de eucalipto, resultando na morte imediata do passageiro. Durante a análise do caso, o relator, desembargador Francisco Orlando, esclareceu que o magistrado de primeira instância havia assegurado ao réu o direito de permanecer calado durante o interrogatório, e a defesa técnica havia instruído o réu a responder apenas às perguntas da defesa.
A ata do interrogatório registrou exatamente as perguntas que o réu responderia e não responderia, o que, de acordo com o desembargador, não viola o direito ao silêncio. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo para respaldar sua posição. No entanto, o relator acolheu o argumento defensivo de que não havia provas suficientes para comprovar a embriaguez do réu ao volante.
O desembargador enfatizou que a culpa deve ser demonstrada de forma completa e que, em caso de dúvida fundada, deve ser resolvida em favor do acusado. Com base nesse entendimento, o relator votou para rejeitar as preliminares do recurso e dar provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A decisão foi unânime, e o processo é 150476395.2022.8.26.0196.
A atuação no caso foi do advogado Jéssica Nozé.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo