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No crime de roubo, o juiz pode aumentar a pena acima de um terço na primeira instância, caso constate mais de uma causa de aumento.
Em face das circunstâncias de cada situação específica, na prática do delito de roubo, o magistrado pode aumentar a pena além do mínimo legal em um terço, desde que identifique múltiplos motivos de agravamento, porém limitado a metade.
Em um julgamento justo, a condenação deve refletir a gravidade do delito cometido, levando em consideração as circunstâncias do caso e as provas apresentadas.
Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre Aumento de Pena
Em um caso de condenação por roubo, o Juízo de primeira instância aplicou um aumento de pena considerado vedado pelo Código Penal. A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso interveio, invalidando o acréscimo de três quintos na pena de Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, apontado como líder da facção Primeiro Comando da Capital (PCC).
No processo, a fração de aumento foi diminuída e o teto previsto no Código Penal foi aplicado, limitando o acréscimo a metade da pena original. Com essa decisão, a pena final de Marcola nesse caso específico foi estabelecida em sete anos de prisão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo.
Marcola está detido desde 1999, e suas penas em outros processos somam mais de 300 anos. O roubo que resultou nessa condenação teve início em 1999, quando a 4ª Vara Criminal de Cuiabá sentenciou o réu a sete anos e sete meses de prisão, além de 17 dias-multa.
A defesa, representada pelo advogado Bruno Ferullo Rita, contestou o aumento de pena aplicado pelo Juízo de primeira instância na fração de três quintos. O desembargador Gilberto Giraldelli, relator do caso, destacou que a elevação da fração acima de um terço deve ser devidamente justificada na sentença.
No entanto, no caso em questão, o aumento da pena para três quintos não foi considerado válido, pois o roubo envolveu o uso de várias armas de fogo e um grande número de agentes. O Código Penal estabelece a metade da pena como limite máximo de acréscimo pelas causas previstas, não permitindo o aumento em três quintos.
Fonte: © Conjur
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