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Alteração de gabarito em concurso por provimento de recursos, não autotutela, em período vedado pelo edital, embargos de declaração.
A mudança do gabarito final do concurso devido à interposição de recursos apresentados, e não por meio de autotutela, em momento proibido pelo edital é considerada ilegal.
É importante ressaltar que a retificação do resultado de certame deve seguir os trâmites legais estabelecidos, evitando assim possíveis implicações jurídicas.
Decisão Judicial sobre Concurso para Polícia Militar de Goiás
O juízo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu favoravelmente em relação aos embargos de declaração interpostos por um candidato ao cargo de soldado 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. Após oito anos de espera, o candidato teve seu direito reconhecido de tomar posse do cargo.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a ilegalidade na alteração do gabarito do concurso para a PM-GO, que foi realizada sem respaldo no edital. A mudança no gabarito elevou a nota de corte de 46 para 51 pontos, resultando na desclassificação do autor da ação. No entanto, ele obteve uma liminar que permitiu sua continuidade no concurso e foi aprovado em todas as etapas.
Após recurso do Estado de Goiás que derrubou a liminar, o candidato apresentou embargos de declaração. O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, destacou o descumprimento do edital do concurso pela banca examinadora, que alterou o gabarito após a fase de recursos dos candidatos.
Seguindo as disposições do capítulo 11 do edital do certame, os candidatos recorreram ao gabarito preliminar, cujas análises resultaram na publicação do gabarito definitivo, sem possibilidade de novos recursos, conforme o item 11.9. No entanto, a banca examinadora voltou atrás em sua avaliação dos recursos e gabaritos, alterando o gabarito oficial, conforme resumiu o desembargador.
A decisão foi unânime, e o candidato teve o apoio do advogado Daniel Assunção durante o processo. Para mais detalhes, consulte o Processo 5130409.62.2021.8.09.0051.
Desfecho Favorável em Disputa por Cargo na Polícia Militar de Goiás
A decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás em relação aos embargos de declaração de um candidato ao cargo de soldado 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás foi de provimento, garantindo ao candidato o direito de tomar posse do cargo após uma longa espera de oito anos.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a irregularidade na alteração do gabarito do concurso para a PM-GO, que ocorreu sem respaldo no edital. A modificação no gabarito resultou na elevação da nota de corte de 46 para 51 pontos, levando à desclassificação do autor da ação. No entanto, ele conseguiu uma liminar que permitiu sua continuidade no concurso, e foi aprovado em todas as etapas.
Após o recurso do Estado de Goiás que reverteu a liminar, o candidato interpôs embargos de declaração. O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, apontou o descumprimento do edital do concurso pela banca examinadora, que alterou o gabarito após a fase de recursos dos candidatos.
Seguindo as disposições do capítulo 11 do edital do certame, os candidatos recorreram ao gabarito preliminar, cujas análises resultaram na publicação do gabarito definitivo, sem possibilidade de novos recursos, conforme o item 11.9. No entanto, a banca examinadora voltou atrás em sua avaliação dos recursos e gabaritos, alterando o gabarito oficial, conforme resumiu o desembargador.
A decisão foi unânime, e o candidato teve o apoio do advogado Daniel Assunção durante o processo. Para mais detalhes, consulte o Processo 5130409.62.2021.8.09.0051.
Fonte: © Conjur
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