Despacho-Relator da 3ª Câmara Cível suspendeu cobrança adicional de 2% do Imposto-Circulação na venda de combustível em postos de gasolina, conforme Legislação-Estadual.
A decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas levou à suspensão da cobrança adicional de 2% do _Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços_ (ICMS) previsto na Lei Estadual 6.558/2004, que foi instituído pelo Decreto 2.845/05, com o objetivo de criar o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP). A medida teve como base a argumentação de que o decreto em questão é inconstitucional.
Com a decisão dos desembargadores, fica claro que a cobrança adicional de 2% do ICMS, como previsto na Lei Estadual 6.558/2004, não pode ser aplicado, uma vez que o Decreto 2.845/05 que instituiu o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza é considerado inconstitucional. A suspensão da cobrança adicional de 2% do _Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços_ (ICMS) tem origem em uma disputa judicial que questiona a constitucionalidade do Decreto 2.845/05.
ICMS: Controvérsia sobre repasse ao consumidor
O posto de gasolina impetrante do mandado de segurança solicitou a suspensão da cobrança de ICMS, alegando que o adicional de imposto, previsto no Decreto Estadual n. 2.845/05, é inconstitucional. O relator, desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, aplicou entendimento de decisão anterior do Plenário do TJ-AL, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, VIII, do decreto referido, e determinou a suspensão da cobrança do adicional de ICMS, declarando o artigo como inconstitucional.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Na decisão, o desembargador explicou que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao contribuinte que comprovar ter assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizada a recebê-la. O apelante não comprovou a transferência do encargo tributário ao consumidor final e, tampouco, obteve autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente.
Legislação Estadual e Fundo Estadual
O magistrado reconheceu parcialmente o recurso, suspendendo a cobrança do adicional de ICMS decorrente do Decreto n. 2.845/05, ante à sua inconstitucionalidade material, ressaltando a necessidade de o contribuinte comprovar a transferência do encargo tributário ao consumidor final ou obter autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente.
Despacho Relator e Imposto de Circulação
O desembargador também ressaltou a importância de se considerar a previsão do parágrafo único do art. 949 do CPC, segundo o qual os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. O relator aplicou o entendimento firmado no referido incidente, declarando a inconstitucionalidade material dos dispositivos legais referidos.
Posto de Gasolina e Autorização Terceiro
O julgador entendeu que o postogasolina não observou o procedimento correto para a cobrança do adicional de ICMS, visto que não comprovou a transferência do encargo tributário ao consumidor final e, tampouco, obteve autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente, o que levou à rejeição do pedido de restituição de tributos.
Fonte: © Conjur
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