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O STF reiterou que a suspensão de processos penais não decorre automaticamente do entendimento sobre matéria e capacidade do Estado punir.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que a repercussão geral não implica automaticamente na paralisação de processos penais e do prazo de prescrição. Somente se o relator do caso paradigma decidir pela suspensão nacional de todos os processos relacionados à repercussão geral é que essa medida será adotada.
Em relação à paralisação dos processos penais, o STF deixou claro que a repercussão geral não é suficiente para justificar tal medida. É necessário que o relator do caso determine expressamente a suspensão dos processos para evitar qualquer interpretação equivocada da decisão. A jurisprudência do STF tem sido firme nesse sentido, buscando garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões tomadas em casos de grande relevância nacional.
Supremo Tribunal Federal reafirma entendimento sobre matéria com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sobre a matéria julgada de modo virtual em um julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor do recurso, questionou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a prescrição no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar após ter fugido e cometido novo crime doloso.
A matéria em questão teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF, o que implica na paralisação de outros recursos extraordinários sobre o mesmo tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. O Ministério Público do Rio Grande do Sul argumentou que a suspensão do prazo prescricional deveria ser automática diante da paralisação dos recursos extraordinários aguardando a definição da tese de repercussão geral.
Barroso explicou que o objetivo do rito previsto no artigo 1.030 do CPC é evitar que tribunais enviem ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsias submetidas ao regime da repercussão geral, sem interromper o prazo prescricional. A suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, por sua vez, depende de decisão do relator do caso no qual o Supremo fixará a tese de repercussão geral.
O presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal sob a sistemática da repercussão geral. Ele ressaltou que essa medida evita o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsias idênticas.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1) O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2) O ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem da mesma controvérsia, bem como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
Fonte: © Conjur
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