Jornal publicou manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa no fato, levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.
Segundo a 4ª turma do STJ, um veículo de comunicação pratica ato ilegal ao disseminar uma informação verdadeira, mesmo sem mencionar explicitamente os indivíduos envolvidos, caso a divulgação resulte em difamação da honra de uma vítima de crime de estupro.
É importante ressaltar que a difamação pode ocorrer mesmo sem a identificação direta das partes, sendo crucial a análise do impacto causado pela notícia. A propagação de notícias que resultem em calúnia, injúria ou ultraje pode acarretar sérias consequências legais e éticas, independentemente da forma como são apresentadas.
Difamação: Ato Ilícito e Consequências
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu condenar um portal de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma jovem, devido à veiculação de uma reportagem que, ao narrar o estupro sofrido por ela antes de completar 14 anos, associou a história a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e gerando dúvidas morais sobre seu comportamento.
Na matéria, o portal referiu-se à vítima como ‘novinha’ e sugeriu que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, ao invés de relatar o estupro, além de culpá-la por um suposto ‘barraco familiar’. Essa publicação levou a jovem a ingressar com uma ação pleiteando indenização por danos morais.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do portal sob a alegação de que, apesar do exagero no título da matéria, a conduta do veículo estaria respaldada pela liberdade de expressão e de imprensa.
Ademais, considerou que não houve prejuízo à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha informações objetivas que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SP.
Decisão do STJ: Responsabilidade por Difamação
O Superior Tribunal de Justiça condenou o portal a pagar R$ 50 mil por uma notícia que difamou a vítima de estupro de vulnerável. O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da jovem, vítima de abuso sexual, porém tratada de maneira grosseira, pejorativa e preconceituosa, como se fosse responsável pelo próprio estupro.
O magistrado salientou que, apesar de o portal não ter revelado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que prontamente identificaram que a matéria se referia ao acontecimento vivenciado por eles, configurando, assim, uma difamação séria da jovem.
O relator ponderou que a ofensa à honra individual não se limita à divulgação pública de um fato vexatório, mas também quando o ataque é direcionado à pessoa, que pode se sentir afetada por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas online, seja quando proferidas diretamente ao ofendido.
Marco Buzzi ainda ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem tomados pelos veículos de imprensa, ao noticiar casos envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, considerando o dever de toda a sociedade de proteger os direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento.
O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial.
Fonte: © Migalhas
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