Para a 6ª turma, não há indícios de que o casal tenha explorado a vulnerabilidade da vítima em seu relacionamento amoroso consensual.
A 6ª turma do STJ determinou que a relação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não se caracteriza como estupro de vulnerável. O colegiado chegou à conclusão de que, embora haja tipicidade formal, a conduta não se enquadra como infração penal, resultando na manutenção da absolvição do réu.
No entanto, é importante ressaltar que a discussão sobre estupro e suas implicações sociais é fundamental. A violação dos direitos da vítima e a gravidade do crime sexual devem ser sempre levadas em consideração, pois a proteção dos mais vulneráveis é essencial para a construção de uma sociedade mais justa. A luta contra a agressão sexual deve ser uma prioridade.
Decisão do STJ sobre relação sexual entre casal e o crime de estupro
O caso em questão teve início em Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local decidiu absolver o réu, mesmo diante da evidência da materialidade e autoria do crime de estupro. A decisão baseou-se no fato de que o relacionamento amoroso consensual entre o acusado, de 20 anos, e a vítima, de 13 anos, contava com a autorização da mãe da adolescente.
O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao STJ, argumentando que a presunção de violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos é absoluta, não podendo ser ignorada, mesmo que haja consentimento. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., ao examinar o recurso, enfatizou que a jurisprudência do STJ e do STF não admite que o consentimento da vítima, ainda que respaldado pela responsável legal, exclua a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro.
Contexto e peculiaridades do caso
Entretanto, o ministro reconheceu que este caso apresentava peculiaridades que tornavam inadequada a aplicação da norma penal de forma abstrata, sem levar em conta o contexto concreto. Segundo o relator, embora a conduta do acusado fosse formalmente típica, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem risco social significativo, o que justificou a manutenção da absolvição. O ministro destacou que a situação envolvia jovens em um relacionamento autorizado pela responsável legal, e que não havia indícios de violência, ameaça ou coação presentes.
Nesse sentido, o relator votou pelo improvimento do agravo regimental. Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo acompanharam o relator em sua decisão.
Voto divergente e implicações jurídicas
Em voto divergente, o ministro Rogerio Schietti ressaltou que a vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, não pode ser relativizada ou avaliada judicialmente. O ministro argumentou que a diferença de sete anos entre o autor do fato e a vítima, assim como o relacionamento entre eles, não elimina a tipicidade da conduta de estupro. Schietti também observou que, neste caso, o relacionamento não era estável.
Além disso, o ministro alertou sobre a insegurança jurídica que pode surgir ao isentar de responsabilidade penal alguém que mantém relação sexual com um menor de 14 anos. Segundo Schietti, ao considerar uma circunstância posterior ao crime, como a união entre os jovens, e ao isentar o agente da responsabilidade penal, o STJ não apenas aprova essa conduta, mas também pode abrir precedentes para que outras situações semelhantes ocorram sem a devida repreensão do Poder Judiciário.
Consequências da decisão do STJ
‘Insisto, estamos dizendo que, mesmo tendo se desfeito deste convívio por dois anos e meio desde o início dos atos sexuais, isso produziria a extinção da punibilidade. Isso me parece um passo muito perigoso de ser dado por este Tribunal’, afirmou Schietti. Assim, por maioria, o colegiado negou o recurso especial do MP/SC, mantendo a decisão que absolveu o acusado.
Processo: REsp 2.107.658
Fonte: © Migalhas
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