Colegiado entendeu possível o reconhecimento da filiação afetiva, mesmo com a presença dos pais biológicos no registro civil.
Em um julgamento histórico, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade de forma mais ampla, quebrando o paradigma tradicional de vínculo biológico. A decisão validou a existência de uma relação de filiação entre avós e netos em situações onde o afeto vai além do conhecimento comum, revelando um vínculo profundo da filição socioafetiva.
A teoria da asserção, que sustenta que a afirmação de uma situação pode gerar efeitos jurídicos, ganhou força com a decisão do STJ, que entendeu que a declaração de filiação em casos de filição socioafetiva produz efeitos diretos no registro civil. Esse reconhecimento, na verdade, acaba por fortalecer o vínculo entre avós e netos, permitindo que essas pessoas sejam reconhecidas como membros de uma mesma família, mesmo que não tenham uma relação biológica direta. Com essa decisão, foi possível que avós e netos maiores de idade compartilhem de um mesmo registro civil, reforçando o reconhecimento de sua relação como uma verdadeira família.
Reconhecimento de Filição Socioafetiva
Em um recente julgamento, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a filiação socioafetiva de um neto por seus avós maternos, em atenção ao melhor interesse da criança. A decisão foi proferida em um processo no qual o neto buscava o reconhecimento como seu filho socioafetivo, sem prejuízo da manutenção do nome de sua mãe biológica no seu registro civil.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que proíbe a adoção de netos por avós não se aplica à filiação socioafetiva. A ministra destacou que a socioafetividade não implica a destituição do poder familiar originário do vínculo biológico e que, ao contrário, trata-se do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelo autor.
A ministra enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é possível mesmo que a paternidade ou maternidade conste no registro de nascimento, considerando o princípio da multiparentalidade. Além disso, mencionou a aplicabilidade do artigo 505, § 3º, do provimento 149/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos casos de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva em cartórios de registro civil.
Quanto ao interesse processual, a ministra explicou que este deve ser avaliado com base na teoria da asserção, ou seja, nas informações apresentadas pelo autor na petição inicial. A apresentação de indícios suficientes da existência de laços de socioafetividade entre as partes já autoriza o prosseguimento da ação.
A filiação socioafetiva, segundo a ministra, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002. Diante do provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para regular tramitação e produção de provas, incluindo a citação da mãe biológica e a demonstração da relação socioafetiva por todos os envolvidos.
Fonte: © Migalhas
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