Causídico impetrou HC buscando cela especial na OAB ou prisão domiciliar em local chamado sala de estado-maior, alegando custódia ilegal na instância ordinária, requerendo jurisdição antecedente.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, tomou uma decisão influente ao negar um pedido de ordem de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a prisão de 20 anos e seis meses pela morte de um indivíduo em um confronto que teve início em uma discussão em um bar no interior de Manaus. O profissional do direito, em busca da transferência para uma sala de estado-maior ou da concessão de prisão domiciliar, esperava que sua solicitação fosse atendida.
A decisão do ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, reflete a complexidade das situações de liberdade e detenção no sistema de justiça brasileiro. A custódia de um advogado, que é profissional de lei e deveria conhecer as leis, pode parecer contraintuitiva, mas o sistema criminal tem regras que são aplicadas de acordo com as evidências apresentadas. Em casos de prisão, custódia, detenção e encarceramento, o direito de liberdade é sempre um tema delicado e um direito fundamental que deve ser respeitado, mas dentro dos limites da lei. O ministro Herman Benjamin demonstrou sua compreensão disso ao tomar sua decisão.
Desafios da Advocacia em Contextos de Prisão
A defesa do advogado preso argumentou que o local de detenção não atendia aos requisitos mínimos para o exercício da profissão, faltando itens essenciais como frigobar, água gelada, escrivaninha e livros. Contudo, o ministro Herman Benjamin indeferiu a liminar, considerando que a questão processual não poderia ser examinada pelo STJ sem esgotamento da instância ordinária. Condenado por morte de motorista, o advogado enfrenta desafios em sua execução provisória da pena, ficando detido em uma sala de custódia no Centro de Detenção Provisória de Manaus II. A defesa impetrou habeas corpus no TJ/AM, alegando que a custódia do paciente seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, de acordo com o Estatuto da Advocacia. No entanto, a decisão liminar não conheceu do pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de 1ª instância. Com essas circunstâncias, a defesa solicitou ao STJ a transferência do advogado para a sala de estado-maior da OAB/AM ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. O ministro Herman Benjamin negou o pedido, ressaltando que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJ foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas. O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.
Processo: HC 973.457 Leia a decisão.
Fonte: © Migalhas
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