A 4ª turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do limite de 150 salários mínimos em execuções individuais, concursos de credores, particular e créditos alimentares e honorários advocatícios.
Em uma decisão recente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a inaplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores, reforçando sua posição sobre o assunto desde 2012. Esta decisão refere-se a um caso específico envolvendo a liquidação de créditos de um ex-empregado de uma empresa.
A 4ª turma do STJ, em sua decisão, deixou claro que os créditos alimentares e honorários advocatícios não estão sujeitos ao limite de 150 salários-mínimos. Isso significa que os credores têm o direito de receber o montante integral devido, sem restrições. _A decisão é uma vitória para os credores, pois agora eles podem buscar o valor integral devido, sem ter que se conformar com o limite anterior._ Além disso, a decisão também afeta a determinação de honorários advocatícios, que podem ser calculados com base no valor do débito, em vez do limite de 150 salários-mínimos. _O objetivo é garantir que os credores recebam o valor justo por seus serviços, sem restrições._ A decisão também aborda a questão dos salários-mínimos e sua relação com os créditos alimentares e honorários advocatícios, reforçando a ideia de que esses valores não estão sujeitos ao mesmo limite. _A decisão é uma importante conquista para os credores, pois agora eles têm uma base mais sólida para ajuizar processos e buscar o valor integral devido._
Salários-mínimos limites para honorários advocatícios
O colegiado do STJ reafirmou que a limitação de salários-mínimos se restringe à falência, não se estendendo à execução individual de credores solventes, que usufruem de honorários advocatícios, classificados como créditos alimentares. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ confirma que a limitação é aplicável apenas à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes.
Honorários advocatícios e salários
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da lei de falências (11.101/05), é exclusivamente aplicável a concursos universais, como em processos de falência. Porém, não é estendido às execuções individuais ou concursos particulares de credores. Esse entendimento ressalta a distinção entre a limitação de salários-mínimos para concursos universais e a aplicação por analogia nos concursos singulares.
Execuções individuais e salários-mínimos
A limitação prevista no artigo 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência, está destinada exclusivamente ao concurso universal de credores, com o objetivo de tratar globalmente o passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique a aplicação analógica da regra de limite nos concursos singulares, pois o CPC regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular.
Créditos alimentares e salários
O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite, ressaltando que o CPC regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular. Assim, a turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais.
Entendimento do STJ
Diante disso, a turma rejeitou os argumentos apresentados no recurso, considerando que a decisão monocrática inicial estava fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte. Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia.
Fonte: © Direto News
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