Fraude contra credores retira impenhorabilidade de bem de família, mesmo sem hipoteca registrada.
Em decorrência da decisão da 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça, os credores poderão agora executar bens sem restrições, inibindo fraudes contra credores. O entendimento da corte é que a inexistência de registro formal não é suficiente para invalidar a hipoteca, desde que o imóvel tenha sido efetivamente utilizado como residência familiar pelo devedor na época da alienação.
A decisão da 3ª turma do STJ, tomada na terça-feira, 5, considera que o registro formal de hipoteca não é condição necessária para a penhora de imóveis utilizados como residência familiar. Portanto, ainda que o registro tenha ocorrido após a alienação, o imóvel pode ser penhorado se comprovada a utilização como residência familiar pelo devedor na época da alienação. Neste sentido, a decisão do STJ busca prevenir fraude e proteger os interesses dos credores, garantindo maior efetividade na cobrança de dívidas. Além disso, a decisão abre possibilidades para a penhora de bens utilizados como residência familiar, assegurando a liquidabilidade da dívida.
Fraude contra credores: o combate à fraude prevalece sobre a proteção do bem de família
Em uma decisão recente, a ministra Nancy Andrighi da Suprema Corte ratificou a jurisprudência da corte sobre a importância de combater a fraude contra credores em detrimento da proteção ao bem de família. O caso envolveu uma disputa judicial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) envolvendo contratos de mútuo feneratício.
O devedor ofereceu um imóvel residencial como garantia, mas não procedeu ao registro da hipoteca, um elemento essencial para formalizar a garantia do crédito. Em um ato que os credores alegaram ser fraudulentamente executado, o imóvel foi transferido para um amigo íntimo do devedor, visando evitar o pagamento da dívida.
A fraude contra credores: um obstáculo para a proteção do bem de família
Nas instâncias inferiores, o TJ/RS reconheceu a fraude contra credores e determinou a penhorabilidade do imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar. A Corte estadual apontou que a falta de registro da hipoteca foi intencional, configurando uma tentativa de frustrar a execução do crédito.
O caso, então, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise. A ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que a proteção ao bem de família, garantida pela lei 8.009/90, não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas fraudulentas. S. Exa. explicou que, embora a hipoteca não tenha sido formalmente registrada, a configuração de fraude contra credores foi evidente.
A decisão baseou-se na comprovação de que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor e que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de evitar o cumprimento das obrigações contratuais. A relatora enfatizou que o imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar, não poderia manter sua proteção legal se já havia sido oferecido como garantia em contratos de mútuo.
A jurisprudência do STJ: proteção ao bem de família não pode ser utilizada para fraude contra credores
Ao não registrar a hipoteca, os devedores tentaram deliberadamente esquivar-se das suas responsabilidades, um comportamento que, segundo a ministra, inviabiliza qualquer reivindicação de impenhorabilidade. A turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.
Processo: REsp 2.134.847
Fonte: © Migalhas
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