Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores bloqueados, mas ministro Herman Benjamin manteve decisão favorável à empresa.
O juiz Marcos Antônio, do TJRJ, confirmou a autorização para o uso de recursos bloqueados em uma execução fiscal para quitar parte da dívida em uma negociação financeira. Ao não acolher o recurso extraordinário, foi mantida a sentença favorável à empresa emitida pelo TRF da 3ª região.
A transação tributária é uma alternativa viável para resolver questões de natureza fiscal de forma mais rápida e eficiente. Nesse contexto, o bloqueio de valores pode ser utilizado como forma de garantir o cumprimento do acordo e evitar novas pendências financeiras.
Decisão do TRF da 2ª região sobre a execução fiscal
Durante o desenrolar de uma execução fiscal, uma empresa solicitou a utilização dos valores bloqueados judicialmente para abater parcelas de uma transação tributária acordada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa argumentou que essa ação estava em conformidade com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região decidiu a favor da empresa, permitindo que os valores penhorados fossem empregados para reduzir o saldo devedor da transação tributária. A decisão salientou que a amortização deveria ser feita com base no valor consolidado, levando em consideração todos os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a alteração dos termos do parcelamento administrativo não poderia ser modificada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização direta nas parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já integrada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ não permite a interposição de Recurso Especial para revisar as decisões das instâncias inferiores que negam ou concedem medidas liminares ou antecipações de tutela, por não serem decisões em única ou última instância.
Ele observou que o tribunal regional interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e chegou a uma solução razoável para o caso. Segundo o ministro, a União não apresentou argumentos novos que pudessem desqualificar os fundamentos que embasaram a decisão contestada.
O ministro manteve a decisão que liberou os valores bloqueados em uma execução fiscal, destacando que ‘a autorização concedida nas portarias permite explicitamente o uso dos valores bloqueados para abater o saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados’.
Em relação ao recurso especial, o ministro decidiu não aceitá-lo com base nos fundamentos apresentados, mantendo assim a decisão do TRF da 2ª região. Processo: REsp 2.141.357.
Fonte: © Migalhas
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