Superior Tribunal de Justiça: 2ª Turma rejeitou multas de R$ 2,5mil na causa de R$ 58,3milhões. Termos: patamar inferior, montante atualizado, valor e atualização exigidos para fixação equitativa de remuneração para advogados, conforme regras.
Ao julgar insignificantes os honorários de sucumbência no valor de R$ 2,5 mil em um litígio de R$ 58,3 milhões, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao recurso especial da Prefeitura de Campinas para elevar esses honorários.
Essa decisão ressalta a importância de uma remuneração justa para os profissionais envolvidos, garantindo pagamentos condizentes com o valor das causas em questão, de modo a assegurar a equidade nas relações jurídicas.
Alteração nos Honorários Advocatícios pelo TRF-3
Na decisão do TRF-3, os honorários foram fixados em R$ 2,5 mil em uma causa de R$ 58,3 milhões, um valor bem distante do inicialmente determinado pelo juízo. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas para definição da remuneração dos advogados da parte vitoriosa eram mais maleáveis, permitindo uma certa margem de flexibilidade nesse quesito.
A vitória dos representantes da prefeitura aconteceu durante os embargos à execução de uma dívida fiscal movida pela União com o objetivo de recuperar os R$ 58,3 milhões devidos. Em um primeiro momento, os honorários foram estipulados em 1% do montante, o que equivaleria a R$ 583,8 mil. No entanto, o TRF-3 acatou em parte o recurso da União e reduziu consideravelmente esses valores.
Por meio do método da equidade, os honorários foram recalculados para R$ 2,5 mil, representando uma ínfima porcentagem de 0,0004% do valor da causa. Essa mudança reflete a aplicação das regras estabelecidas e atualizadas no decorrer do processo.
Passando para a jurisprudência, o ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, pontuou que, segundo os ditames do CPC de 1973, seria considerada irrisória a fixação dos honorários advocatícios em um patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa. Assim, ao acolher o recurso especial, ele determinou que os honorários retornassem ao patamar de 1%, embora tenha modificado a base de cálculo, que agora incide sobre o benefício financeiro alcançado pela parte vencedora.
Cabe ao TRF-3 analisar se a base de cálculo é de fato o valor indicado da causa, já que a Fazenda Nacional argumenta a decadência de parte do débito. A decisão foi unânime, evidenciando a importância e a complexidade desse processo para a definição das remunerações dos advogados envolvidos.
Fonte: © Conjur
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