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A 1ª Seção do STJ ajustou a questão no Tema Repetitivo 1.124: questão, julgamento, efeitos, benefícios, revisados, prova, data, requerimento, citação, autarquia.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora estabelecida nos seguintes termos: ‘Quando ultrapassada a falta de interesse processual, determinar o início dos efeitos econômicos dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de evidência não avaliada pela instância administrativa do INSS — seja a partir da data do requerimento administrativo ou da intimação da autarquia previdenciária’.
Essa decisão traz um proveito significativo para os segurados do INSS, garantindo maior clareza e segurança jurídica quanto aos direitos previdenciários, além de representar uma vantagem importante no acesso à justiça previdenciária.
Benefício da clareza na redação de controvérsia
A redação anterior da controvérsia não mencionava a questão do interesse de agir, um dos requisitos para a propositura de ação judicial. O ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários está condicionada ao requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes da análise e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).
Auxílio na compreensão do posicionamento do INSS
Ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu a necessidade da manifestação do INSS antes de uma possível ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa desfavorável para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é preciso esperar todo o trâmite do processo administrativo para recorrer à Justiça).
Ao decidir nesse sentido, o STF estabeleceu que a pretensão do segurado deve ser analisada e negada pelo INSS antes de poder ser contestada judicialmente. É fundamental que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sujeita a controle judicial, afirmou Herman Benjamin.
Vantagem da análise cuidadosa dos requisitos
Herman Benjamin ressaltou que há exceções, como nos casos de omissão do INSS na análise do requerimento do segurado, além das situações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previamente concedidos.
Em relação ao tema repetitivo afetado pela 1ª Seção, o ministro explicou que a controvérsia envolve os casos em que o segurado ingressa com ação judicial e apresenta provas que não foram submetidas ao INSS durante o requerimento administrativo. Surge então a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido judicialmente, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.
Proveito da análise detalhada das circunstâncias
O relator destacou as diferenças entre os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi incluído pelo segurado, e as situações em que a prova não estava acessível ao beneficiário durante o pedido administrativo.
Na primeira situação, o ônus de apresentar o documento cabia ao segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na esfera judicial, considerando a negativa fundamentada do INSS. Nestes casos, o interessado tem a possibilidade de apresentar novo requerimento administrativo com a prova necessária.
Benefício da análise criteriosa das responsabilidades
O ministro alertou para o risco de admitir demandas baseadas em negativas desse tipo, o que acabaria transferindo para o Judiciário a análise original do requerimento, uma vez que, na prática, o requerimento avaliado pela administração seria outro. Isso acarretaria uma inversão de responsabilidades, com os custos correspondentes sendo repassados ao Judiciário.
Na segunda situação – quando o interessado não tinha acesso ao documento durante o pedido administrativo –, Herman Benjamin salientou que o
Fonte: © Conjur
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