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A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por desconfiança policial ou atitude suspeita do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser justificada por simples desconfiança policial, tampouco respaldada em comportamento suspeito ou fuga do indivíduo em direção à sua residência durante uma ronda ostensiva. Foi essa a conclusão do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal.
No segundo parágrafo, é crucial ressaltar que a busca em casa sem respaldo judicial viola os direitos fundamentais dos cidadãos e fere a privacidade garantida pela Constituição. Qualquer busca domiciliar sem autorização específica deve ser considerada ilegal, sendo essencial o devido processo legal para garantir a proteção dos indivíduos contra possíveis abusos. A busca domiciliar sem mandado judicial é uma afronta ao Estado de Direito e à segurança jurídica da sociedade como um todo.
Decisão do Desembargador Convocado no STJ sobre Busca Domiciliar
Em uma ação penal por tráfico de drogas, o réu foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os autos, os policiais receberam uma denúncia anônima sobre uma entrega de drogas em um bar e a presença de entorpecentes em um terreno nos fundos da casa da mãe do acusado.
Durante a vistoria, os policiais encontraram um tablete de substância semelhante à maconha e alguns pinos de suposta cocaína. Após uma busca na residência do réu, foram localizados mais cinco tabletes da substância semelhante à maconha e duas balanças de precisão.
No habeas corpus, a defesa levantou a questão da legalidade das provas, destacando a ausência de mandado judicial para a busca domiciliar e a falta de suspeita fundamentada para a realização da busca sem autorização. Após análise do caso, o desembargador convocado acatou a argumentação defensiva.
Ele ressaltou a jurisprudência do STJ que exige fundada suspeita e investigação prévia para a busca domiciliar. Diante disso, concluiu que a busca domiciliar foi irregular, violando as normas aplicáveis, o que torna as provas obtidas ilicitamente inadmissíveis, assim como todas as decorrências delas, resultando no trancamento da ação penal.
A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu nesse caso. A decisão pode ser consultada no HC 830.213. A importância do respeito aos procedimentos legais e à proteção dos direitos individuais fica evidente nesse desfecho judicial.
Fonte: © Conjur
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