ouça este conteúdo
Medidas protetivas da Lei Maria da Penha requerem procedimento em andamento para subsistir: vítima ouvida, duração não interrompida, pedido prévio.
É imprescindível ressaltar a importância da aplicação da Lei Maria da Penha para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. A Lei 11.340/2006 estabelece medidas fundamentais para garantir a segurança e a integridade das vítimas, sendo essencial a sua correta aplicação pelas autoridades competentes.
A efetivação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha requer um acompanhamento constante dos casos, assegurando que a vítima seja ouvida e que suas necessidades sejam atendidas de forma adequada. A Lei 11.340/2006 representa um marco na luta contra a violência doméstica, sendo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Lei Maria da Penha: Proposta de Revogação de Medidas Protetivas
A sugestão em questão é de que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006; só sejam revogadas após a oitiva da vítima e a reavaliação do juiz responsável. Essa proposta foi apresentada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento em que a 3ª Seção irá definir a duração e o procedimento dessas medidas cautelares.
O tema está sendo analisado sob o rito dos recursos repetitivos e resultará em uma tese vinculante, que deverá ser seguida por magistrados e tribunais em todo o país. O julgamento foi temporariamente interrompido devido a um pedido de vista.
O procedimento em questão exige cuidado e atenção. As medidas protetivas de urgência têm sido discutidas em diversas ocasiões pelas turmas criminais, que buscam garantir sua eficácia por um período razoável, sem negligenciar a segurança da mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, resumiu a questão em seu voto, destacando que tais medidas podem ser estabelecidas sem um prazo específico. Caso haja uma determinação de duração, sua expiração não deve resultar automaticamente na perda de eficácia, mas sim em uma revisão por parte do juiz. No entanto, essas medidas não devem se tornar permanentes.
A existência das medidas protetivas de urgência deve estar vinculada a um procedimento penal em andamento (inquérito ou ação penal) ou prestes a ser iniciado. Em outras palavras, a revogação dessas medidas deve ocorrer caso o acusado seja absolvido, sua punibilidade seja extinta ou o inquérito seja arquivado.
Essa revogação não é automática e requer a oitiva das partes envolvidas para verificar se há novos fatos que justifiquem a manutenção da medida cautelar. O ministro Rogerio Schietti solicitou mais tempo para analisar o tema com mais detalhes.
As medidas protetivas de urgência são consideradas cautelares, sendo penais aquelas previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006;. Quando determinadas conforme o artigo 19, introduzido pela Lei 14.550/2023;, assumem a forma de pré-cautelares. A duração dessas medidas está diretamente ligada à continuidade do risco enfrentado pela mulher, podendo ser estabelecida por tempo indeterminado.
Caso haja um prazo determinado, sua expiração não implica automaticamente na perda de eficácia da medida, mas sim na revisão de sua necessidade. As medidas protetivas de urgência não devem se prolongar indefinidamente e devem ser revogadas caso não haja um procedimento penal em andamento real ou potencial.
Quando consideradas pré-cautelares, as medidas protetivas de urgência podem permanecer em vigor sem a abertura de um processo principal por até 6 meses em casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, ou pelo prazo prescricional da pena em abstrato, no caso da ação penal pública incondicionada.
Essas medidas não estão sujeitas a um prazo fixo de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo juiz, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes interessadas, quando necessário.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo