Mães de crianças até 12 anos podem ter prisão domiciliar, mesmo sem imprescindibilidade dos cuidados maternos, segundo o Supremo Tribunal Federal.
A chance de receber prisão domiciliar as mães de crianças de até 12 anos não depende da necessidade dos cuidados maternos.
Em situações específicas, a detenção domiciliar pode ser concedida mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, garantindo assim a proteção da família.
STJ concede prisão domiciliar a ré condenada ao regime semiaberto
Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu favoravelmente ao Habeas Corpus coletivo para as mulheres em detenção domiciliar preventiva, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, desde que o crime cometido não envolva violência ou contra seus descendentes. O cuidado materno é um dos pontos destacados nessa decisão.
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, fundamentou a concessão da prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de dois filhos menores de idade e cumpre uma pena de quatro anos, seis meses e 12 dias em reclusão domiciliar. A ré foi condenada por crimes como falsidade ideológica e corrupção de menores. O Ministério Público argumentou contra o recurso, alegando que a ré está cumprindo pena definitiva em regime semiaberto e não demonstrou a necessidade essencial para os cuidados dos menores. No entanto, o ministro analisou o caso e apontou que a decisão de negar o benefício deveria ser revista.
Durante o julgamento do HC 143.641/SP, a Suprema Corte concedeu o habeas corpus coletivo para as mulheres em detenção domiciliar preventiva, grávidas, no pós-parto ou mães de crianças e pessoas com deficiência, bem como para adolescentes em medidas socioeducativas em situação semelhante em todo o país, com algumas restrições específicas.
O magistrado destacou que a ré está cumprindo pena em regime semiaberto por um crime sem violência ou ameaça grave, e não cometeu nenhum delito contra seus próprios filhos. A análise dos autos revelou que a recusa do benefício foi baseada na falta de previsão legal e na não comprovação da dependência exclusiva das crianças em relação à mãe. Esses fundamentos não estão alinhados com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é evidente o constrangimento ilegal, tornando-se necessária a concessão do habeas corpus.
Os advogados Yan Pessôa Batista e Ricardo Claret Pitondo Filho representaram a ré nesse caso. A decisão AgRg no HC nº 906.182/SP pode ser consultada para mais detalhes.
Fonte: © Conjur
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