Homem busca registro tardio do casamento religioso civil de seus bisavós, requer habilitação prévia.
A decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos civis do casamento religioso de 1894, permitindo que o descendente do casal possa cumprir o requisito necessário para obter cidadania.
A decisão reconheceu os efeitos civis do casamento religioso de 1894, garantindo cidadania ao descendente do casal e possibilitando que ele cumpra o requisito necessário para obter cidadania estrangeira.
Reconhecimento de casamento religioso sem habilitação prévia
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o registro de um casamento religioso realizado em 1894 trouxe à tona a complexidade da cidadania no Brasil. O caso envolveu um homem que buscava o registro tardio do casamento de seus bisavós, com o objetivo de completar a documentação necessária para a cidadania italiana. O pedido foi inicialmente negado, com o argumento de que o casamento civil tornou-se obrigatório após o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reverteu essa decisão.
Regras e exceções na cidadania
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que a proclamação da República em 1889 estabeleceu o casamento civil como a única forma matrimonial reconhecida pelo Estado, em detrimento do casamento religioso. No entanto, essa mudança enfrentou forte resistência por parte da população católica e do clero. A ministra destacou que a adaptação social foi gradual, consolidando-se apenas anos depois, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916.
Registro civil e habilitação prévia
A ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, uma vez realizada a habilitação prévia, a legislação atual permite que qualquer interessado registre o casamento religioso em cartório, conforme o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil vigente. Ela pontuou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público não se limita aos próprios cônjuges quando acompanhado da habilitação prévia. A relatora explicou que, quando um casamento religioso é celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil atual, o registro deve ser feito pelo casal.
Cidadania e reconhecimento de casamento religioso
O caso aborda a complexidade da cidadania no Brasil e a necessidade de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do casamento religioso. A ministra Nancy Andrighi considerou que é necessário proteger civilmente as famílias que, na época, eram formalizadas por meio do casamento religioso, que é legal e constitucionalmente amparado. O casamento do casal foi celebrado poucos anos após a mudança legislativa e muito antes da consolidação do casamento civil.
Exceções e limitações na habilitação prévia
A relatora explicou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público não se limita aos próprios cônjuges quando acompanhado da habilitação prévia. No entanto, nesse caso, não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, tampouco seria razoável exigir que os próprios nubentes registrem o casamento, uma vez que ambos já faleceram. A relatora considerou que não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, à luz da legislação atual, impediriam a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público.
Fonte: © Migalhas
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