Pessoa em local de tráfico encontra abordagem da segurança pública municipal, atividades típicas das GCMs, relacionadas ao policial.
Em áreas conhecidas por atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, a segurança pública requer medidas especiais de prevenção. Se uma pessoa demonstra nervosismo ao ver uma viatura da guarda municipal e tenta esconder algo na cintura, isso já é uma razão suficiente para a abordagem policial, ainda que não haja ameaça direta aos bens ou serviços municipais. Essa atitude pode indicar a presença de substâncias ilícitas ou de objetos que possam ser usados para cometer crimes.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou um caso envolvendo a abordagem policial feita pela guarda civil municipal em uma área com histórico de tráfico de drogas. O caso envolvia um homem que foi preso e condenado por tráfico, mas a Defensoria Pública de São Paulo tentou anular as provas obtidas durante a abordagem policial, argumentando que ela foi feita sem base sólida e em uma situação que não era de competência da guarda civil municipal. No entanto, a 6ª Turma manteve a condenação, entendendo que a abordagem foi justificada pelos atos suspeitos do homem, como o nervosismo e a tentativa de esconder algo na cintura. Esse julgamento reflete a complexidade das disputas judiciais sobre a aplicação da lei e a segurança pública em áreas de alta vulnerabilidade.
Questões de Segurança Pública: Revisão de Julgamentos
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vem se adaptando às mudanças no papel das Guardas Civis Municipais (GCMs) na segurança pública, o que levou a uma revisão das regras de atuação desses agentes. Em recentes julgamentos, como o Respeito nº 2.108.571, o STJ considerou lícita a abordagem pessoal de um suspeito por parte de guardas municipais, pois estavam em uma área conhecida por atividades típicas da segurança pública, como a venda de entorpecentes.
Atuação Legítima de Guardas Municipais
O caso julgado pelo STJ envolveu guardas municipais que patrulhavam uma área conhecida pela venda de drogas e que vislumbraram um suspeito em atitude suspeita, guardando algo na cintura, o que motivou a abordagem pessoal que levou à apreensão de drogas. O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que a ação foi válida com base no artigo 301 do Código de Processo Penal, que estabelece que ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime, demonstrando uma mudança na jurisprudência sobre a atuação de GCMs.
O cenário foi significativamente influenciado pelo contexto geral do país, onde a atuação das GCMs está se expandindo, tendo em vista o crescimento do efetivo dessas corporações. O número de guardas civis municipais e metropolitanas aumentou 35,7% na última década, enquanto o de policiais militares diminuiu 6,8%. Além disso, o número de GCMs armados também aumentou, com algumas cidades possuindo equipes táticas de elite, com armas pesadas.
Consequências Legais e Políticas
A mudança na jurisprudência do STJ sobre a atuação de GCMs também se relaciona a questões políticas. A expansão da função desses agentes pode ter implicações legais, pois quatro em cada dez GCMs no país atuam sem estar sujeitas a órgãos de controle que fiscalizam, investigam e auditar as atividades dessas corporações. Esse cenário levanta questões sobre a eficácia da fiscalização sobre as atividades típicas da segurança pública realizadas pelas GCMs, o que pode impactar na legitimidade das ações desses agentes.
Fonte: © Direto News
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