Ministro entendeu que crédito bancário garantido por alienação fiduciária é extraconcursal mesmo com adesão da instituição financeira a plano de recuperação judicial, afetando ação de execução e satisfação do crédito.
Em um recente julgamento, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu um precedente importante para o direito empresarial brasileiro. De acordo com sua decisão, a adesão a um plano de recuperação judicial e a apresentação de uma ação de execução para a penhora de bens não representam uma renúncia tácita à garantia fiduciária.
Isso significa que os credores fiduciários continuam a ter direito à garantia, mesmo que o devedor adira a um plano de recuperação judicial e apresente uma ação de execução. Essa decisão é relevante para as empresas que dependem de garantias para financiar suas operações e querem evitar a perda de seus direitos. Além disso, a garantia fiduciária é essencial para a segurança do credor. No entanto, em casos de insolvência, a garantia pode ser perdida se o devedor não cumprir com suas obrigações. Nesse sentido, a decisão do Ministro Raul Araújo garante que os credores fiduciários continuem a ter direito à garantia.
Crédito Garantido: Renúncia à Garantia Fiduciária Não é Automática
A garantia de um crédito não se perde automaticamente, mesmo com a adesão a um plano de recuperação judicial. Esse é o entendimento do ministro Raul Araújo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso de um banco que ajuizou ação de execução contra uma empresa em recuperação judicial.
O banco possuía um crédito garantido por alienação fiduciária junto à empresa, que havia ingressado com um pedido de recuperação judicial. Devido à garantia, o crédito deveria ser classificado como extraconcursal, ou seja, não sujeito às condições do plano de recuperação judicial. Entretanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária.
Além disso, durante a primeira recuperação judicial da empresa, o banco aceitou o plano de pagamento proposto. Quando a empresa ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, surgiu a controvérsia sobre se o crédito do banco deveria permanecer classificado como extraconcursal (com garantia fiduciária) ou ser reclassificado como quirografário (sem garantia).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) concluiu que o banco havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária, uma vez que buscou a penhora de bens alheios à garantia original e aceitou o plano de recuperação judicial, recebendo parcelas de pagamento. Com base nesse entendimento, determinou que o crédito deveria ser tratado como quirografário.
O banco recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e interpretação equivocada quanto à renúncia da garantia fiduciária. O ministro Raul Araújo decidiu que crédito bancário tem natureza extraconcursal mesmo com adesão ao plano de recuperação judicial da empresa.
Ao examinar o recurso, o ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios, como a penhora de bens não vinculados à garantia.
‘Quem busca pelo crédito em ação executiva demonstra, pelo contrário, sua vontade inequívoca em recebê-lo, o que não é compatível com a intenção de se renunciar a elemento que poderá ainda vir a ser útil na busca de tal objetivo’, afirmou o ministro.
A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária.
O escritório de advocacia Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou pelo banco. O processo foi julgado pelo ministro Raul Araújo, em 22 de setembro de 2022.
Fonte: © Migalhas
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