Guardas realizam patrulhamento preventivo, com competência do estado, para proteção dos bens e segurança pública.
Na última quinta-feira, 12, o Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu a discussão sobre a capacidade da Guarda Municipal de realizar patrulhamento preventivo e comunitário. O Ministro Luiz Fux, responsável por relatar a ação, havia manifestado anteriormente apoio à atuação da guarda nesse sentido, o que foi respaldado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça durante a sessão plenária.
Considerando os esforços da Guarda Municipal para manter a ordem pública, é essencial garantir que sua atuação seja realizada de forma eficaz e comunitária. A realização de patrulhamento preventivo, com base na experiência e no conhecimento do território, pode levar a uma maior integração da comunidade com a Instituição, como defendido pelo Ministro Luiz Fux. Além disso, a integração da Guarda Municipal com a comunidade pode contribuir para uma redução da insegurança pública, o que é um objetivo comum para todos os órgãos de segurança. Com o apoio dos ministros, a atuação da Guarda Municipal ganha um novo olhar, e sua capacidade de realizar patrulhamento preventivo e comunitário é vista como uma necessidade para a melhoria da segurança na comunidade.
Guarda Municipal e Policiamento Preventivo
Em meio ao debate sobre competências e atribuições das Guardas Municipais, um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a ser suspenso, desta vez devido ao adiantado da hora. O caso envolve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que declarou inconstitucional um dispositivo da lei municipal 13.866/04, que estabelecia a Guarda Civil Metropolitana como responsável por ‘policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito’. A Câmara Municipal de São Paulo, entretanto, contestou essa decisão no STF, argumentando que a lei municipal não invadiu a competência do Estado em questões de segurança pública.
O TJ/SP havia alegado que a lei municipal invadiu a competência do Estado ao tratar de segurança pública. No entanto, a Câmara Municipal argumentou que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal (CF) estabeleceu que as cidades podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ‘conforme dispuser a lei’.
O voto do relator do caso, Ministro Luiz Fux, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, afirmando que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF. Fux validou a competência do município para legislar sobre o tema e propôs a tese de que ‘é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências’.
Guarda Municipal e Competência do Estado
Em sua defesa, o ministro Flávio Dino defendeu interpretação ampliativa do papel das guardas municipais, enfatizando que sua atuação não deve se limitar a um modelo estritamente patrimonialista. Segundo Dino, a Constituição e as leis não restringem a atuação das guardas municipais a bens materiais, como prédios públicos, mas as inserem em um contexto mais amplo de segurança pública.
Dino destacou que o cidadão, detentor do poder popular, possui o direito subjetivo de segurança, que deve ser garantido pelo Estado. Rejeitou a visão ‘arcaica e patrimonialista’ do papel das guardas municipais, que as reduz a meros seguranças, e concluiu que ‘se qualquer do povo pode [realizar prisão em flagrante], óbvio que a guarda municipal não só pode como deve’.
Fonte: © Migalhas
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