Julgamento foi reiniciado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que analisa busca pessoal e apreensão de equipamentos eletrônicos sem garantias constitucionais, violando a dignidade humana em revista vexatória.
No Supremo Tribunal Federal (STF), uma decisão importante foi tomada em relação às visitas sociais nos estabelecimentos prisionais. A maioria dos ministros, 6 a 5, votou pela inadmissibilidade da revista íntima em tais ocasiões, proibindo o desnudamento de visitantes e a inspeção de suas cavidades corporais. Essa medida visa proteger a dignidade e a privacidade dos visitantes.
No entanto, o caso não foi resolvido de forma definitiva. O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, enviando o caso para o plenário físico. Isso significa que a discussão sobre a revista íntima e sua relação com a busca pessoal e a inspeção corporal ainda não terminou. A revista vexatória, que pode ser considerada uma violação dos direitos humanos, também é um tema que precisa ser abordado. A privacidade e a dignidade dos indivíduos devem ser respeitadas em todos os contextos. A decisão final do STF será crucial para definir os limites da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos prisionais.
Revista Íntima: Um Debate Sobre a Dignidade Humana
A questão da revista íntima em presídios é um tema que tem gerado grande debate nos últimos tempos. O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu que a prática vexatória da revista íntima em presídios é inadmissível e viola as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem.
O caso que levou a essa decisão foi o de uma mulher que foi submetida a uma revista vexatória ao ingressar no sistema para realizar visita ao irmão preso no Presídio Central de Porto Alegre. A mulher foi encontrada com 96 gramas de maconha no corpo e foi acusada de tráfico de drogas. No entanto, o Tribunal gaúcho absolveu a mulher, considerando que a prova foi produzida de forma ilícita.
O ministro Fachin, em seu voto, destacou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
Revista Vexatória: Uma Violação à Dignidade Humana
A lei 10.792/03, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o CPP, estabelece que o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. No entanto, a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.
O ministro Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.
A busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos.
Revista Íntima: Uma Prática Abolida em Muitos Estados
Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas, demonstra que a revista íntima não é eficaz para evitar a entrada de substâncias e objetos proibidos nas unidades prisionais.
Além disso, a maioria dos Estados brasileiros já aboliu a prática da revista íntima para ingresso em unidades prisionais, inclusive com regulamentação local. Isso demonstra que a revista íntima não é mais considerada uma prática necessária ou eficaz para garantir a segurança nas unidades prisionais.
Em resumo, a revista íntima é uma prática vexatória que viola as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem. A busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, é a única forma legítima de garantir a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais.
Fonte: © Migalhas
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