O Supremo Tribunal Federal reconheceu autonomia do Ministério Público de Minas Gerais e Paraná para investigar casos criminais através do Investigatório Criminal, procedimento previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça, Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para investigar casos criminais. A decisão foi tomada em julgamento virtual, no qual os ministros analisaram no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.175 e 7.176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Com a decisão, o Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná ganham mais autonomia para investigar crimes e conduzir inquéritos. Isso pode levar a uma maior eficiência no combate ao crime e à justiça. Investigações mais abrangentes podem revelar pistas importantes que levem à solução de casos complexos e esquecidos.
Autonomia do Ministério Público: STF reafirma poder de investigar casos criminais
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o Ministério Público tem poder de investigar casos criminais, rejeitando os argumentos que questionavam a legitimidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e das Resoluções que regulamentam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
Em relação à Minas Gerais, o tema em discussão era a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que rege o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). No caso do Paraná, os questionamentos giravam em torno do Decreto 10.296/2014 e das Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. Segundo a Adepol, essas normas criarão um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.
O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional. Isso significa que a atuação do Ministério Público não se limita à requisição de inquérito policial, mas sim pode realizar investigações próprias, dentro do seu escopo de competência.
O ministro destacou que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais é um instrumento legítimo e complementar às investigações policiais. Isso significa que o Ministério Público pode realizar investigações próprias, independentemente da requisição de inquéritos policiais.
Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que elas são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Essas normas são adequadas ao entendimento do STF, que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações.
O ministro ressaltou que essas investigações devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. Isso significa que o Ministério Público deve respeitar as mesmas regras e procedimentos que os órgãos policiais, ao realizar investigações próprias.
O STF reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Isso significa que o Ministério Público tem autonomia para realizar investigações próprias, dentro do seu escopo de competência.
O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é um instrumento legítimo e complementar às investigações policiais, previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. As normas do Paraná, como o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado.
O Ministério Público tem poder concorrente para realizar investigações, que devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. Isso significa que o Ministério Público deve respeitar as mesmas regras e procedimentos que os órgãos policiais, ao realizar investigações próprias.
O STF reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, o que significa que o Ministério Público tem autonomia para realizar investigações próprias, dentro do seu escopo de competência. Isso é fundamental para o combate ao crime organizado e a persecução penal.
O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é um instrumento legítimo e complementar às investigações policiais, previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. As normas do Paraná, como o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado.
O Ministério Público tem poder concorrente para realizar investigações, que devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. Isso significa que o Ministério Público deve respeitar as mesmas regras e procedimentos que os órgãos policiais, ao realizar investigações próprias.
O STF reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Isso significa que o Ministério Público tem autonomia para realizar investigações próprias, dentro do seu escopo de competência. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é um instrumento legítimo e complementar às investigações policiais, previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: © Conjur
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