O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei que garante autonomia técnico-científica e atividade específica de perícia criminal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal afirma a necessidade de uma forma mais eficiente de abordar a perícia criminal no Brasil, com peritos criminais qualificados e capacitados para realizar suas funções de maneira adequada. A autonomia técnico-científica é considerada fundamental para garantir a credibilidade das provas apresentadas em processos judiciais.
A Lei n° 12.030/09 é um marco importante na regulação da atividade de perícia criminal no país. Com a constitucionalidade da lei confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal e outros órgãos de justiça podem contar com peritos criminais qualificados, que possuem a formação acadêmica específica necessária para realizar suas funções de maneira eficaz. Isso contribui significativamente para fortalecer a justiça no Brasil, garantindo que as provas apresentadas sejam rigorosamente fundamentadas.
STF e Legislação sobre Perícia Criminal
O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou recentemente a constitucionalidade de várias leis relacionadas à atividade pericial criminal. De acordo com o STF, a lei dos peritos não aborda o regime jurídico dos servidores públicos, o que significa que não cai na competência exclusiva do presidente da República. Essa questão foi objeto de debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.534, julgada recentemente pelo plenário do STF. No parecer enviado ao STF em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a lei buscou melhorar a eficiência e rigor técnico do trabalho dos peritos. A matéria é considerada de organização do Estado e, portanto, pode ser abordada por um parlamentar sem violar a Constituição.
A autonomia dos peritos criminais é crucial para garantir imparcialidade na produção de provas no processo penal. A exigência de concurso público com formação acadêmica específica para o cargo dos peritos condiz com a natureza técnica do cargo.
Nesse contexto, o STF também analisou a lei gaúcha que concede porte de arma pessoal a todos os servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul (Lei estadual n. 12.786/2007). O Supremo considerou inconstitucional essa lei, pois legislações estaduais não podem conceder porte de arma, que deve ser tratado em regramentos federais. A lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o tema, como foi apontado pelo MPF em parecer enviado ao Supremo em maio deste ano.
Os peritos criminais, inclusive os estaduais, já têm o porte de arma para uso funcional garantido pela legislação federal pertinente: o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Lei n. 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023.
Além disso, o STF examinou a lei do Maranhão que cria o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal dentro da estrutura da Polícia Civil, com autonomia administrativa e financeira (Lei estadual n° 11.236/2020). Para os ministros, embora o órgão não possua autonomia propriamente dita, deve ter rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira próprias. Isso é essencial para assegurar que os peritos possam realizar suas atividades com a autonomia técnica, científica e funcional necessária.
Com informações da assessoria da PGR.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo