Análise do art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade online, seja por aplicativos, ferramentas ou conteúdo social.
A sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira, 11, buscará a continuidade do julgamento das ações que buscam estabelecer a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdos de terceiros por provedores de internet, como redes sociais e marketplaces. Esta será a quarta sessão dedicada ao tema.
Até o momento, apenas o ministro Dias Toffoli, relator da ação RE 1.037.396, apresentou seu voto. Este julgamento pode afetar significativamente o entendimento sobre a remoção de conteúdo em redes sociais e o papel do Estado na regulação da internet. Com a possibilidade de mudanças na legislação, as redes sociais devem estar preparadas para atender a novas exigências jurídicas e garantir a privacidade dos usuários. O conteúdo disponibilizado nas redes sociais deve ser gerenciado com cuidado e responsabilidade, considerando a nova dinâmica legal que pode ser estabelecida.
O Papel da Tecnologia na Remoção de Conteúdo Infracional
A questão da remoção de conteúdo infracional nas redes sociais é um ponto de debate constante na sociedade online, levando a discussões sobre liberdade de expressão, direitos de personalidade e responsabilidade civil. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a questão, declarando a inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelecia a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo. Essa decisão abriu caminho para a discussão sobre a remoção de conteúdo por notificação extrajudicial em casos graves, como a violação de direitos de personalidade, incitação ao ódio e difusão de notícias falsas.
Redes Sociais e a Responsabilidade na Remoção de Conteúdo
Uma das principais questões é a responsabilidade das plataformas de redes sociais em monitorar e remover conteúdo prejudicial. Embora a decisão do STF tenha aberto espaço para a remoção de conteúdo por notificação extrajudicial, exceções são feitas, como a necessidade de respeitar a regulamentação específica da lei 13.188/15 para veículos jornalísticos. Além disso, provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online são excluídos da responsabilidade civil desde que não sejam utilizados como redes sociais.
Um Caso emblemático: Perfil Falso e Direito de Resposta
Um caso notável é o RE 1.037.396, em que uma mulher ajuizou ação contra um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. Embora o JEC de Capivari/SP tenha ordenado a exclusão do perfil, o pedido de indenização foi negado com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão foi recorrida e o STF, em 2023, analisa a responsabilidade do Facebook por conteúdo gerado por usuários, incluindo a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade.
Conclusão
A questão da remoção de conteúdo nas redes sociais é complexa e envolve a interseção de direitos de personalidade, liberdade de expressão e responsabilidade civil. A decisão do STF abriu caminho para a discussão sobre a remoção de conteúdo por notificação extrajudicial em casos graves, mas também ressalta a importância de respeitar a regulamentação específica e a responsabilidade das plataformas em monitorar e remover conteúdo prejudicial.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo