Ministros consideraram justificável a exigência de idade mínima de 21 anos para esterilização-voluntária, visando prevenir arrependimentos, o que está em consonância com a regulamentação feita sob a competência-constitucional, e em sintonia com a ação-proposta de planejamento-familiar.
A laqueadura é um método de controle de natalidade bastante popular entre as mulheres, sendo uma escolha consciente e informada para planejamento familiar. A lei 9.263/96, que trata da esterilização voluntária, é um marco importante na história da saúde pública brasileira. No entanto, dispositivos dessa lei geram polêmica e questionamentos.
Com a atenção da Justiça, a discussão em volta da laqueadura ganha mais destaque. A laqueadura, como método de esterilização voluntária, é uma escolha importante para muitas mulheres. Além disso, a falta de acesso a informações precisas e o estigma em torno da prática podem dificultar a decisão de muitas mulheres. A esterilização-voluntária é um direito reafirmado pela Constituição, mas a negação de acesso à laqueadura por parte de alguns profissionais gera dúvidas sobre a efetividade da lei em proteger e fornecer escolhas claramente informadas para mulheres.
Verifica-se a inconstitucionalidade de restrições para laqueadura no Brasil.
A laqueadura, um procedimento de esterilização voluntária, tem sido objeto de restrições legais no Brasil. Originalmente, a lei estabelecia que apenas mulheres com mais de 25 anos ou com dois filhos vivos, além de expressa autorização do cônjuge, podiam optar por essa opção. Com a promulgação da lei 14.443/22, que facilita o acesso à contracepção, a idade foi reduzida para 21 anos, autorizando a realização do procedimento logo após o parto e excluindo a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro.
No entanto, ainda existem restrições para a laqueadura. Conforme o art. 10 da lei de planejamento familiar, apenas homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, podem realizar o procedimento. Além disso, é necessário observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; esterilização-voluntária e a realização do procedimento de laqueadura; esterilização-voluntária, regulamentação-feita, planejamento-familiar, competência-constitucional, ação-proposta.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso I, garante a liberdade de expressão e de consciência, permitindo que os indivíduos exerçam suas opções de forma autônoma. Já a lei de planejamento familiar, em seu artigo 10, estabelece que a laqueadura pode ser realizada apenas após o cumprimento de certos requisitos, como a capacidade civil plena e a idade mínima de 21 anos.
A ação proposta em 2019 pelo partido PSB busca a declaração da invalidade do inciso I e § 5º do art. 10 da lei de planejamento familiar. Esses dispositivos tipificam como crime a realização de laqueadura sem o preenchimento dos requisitos; esterilização-voluntária. O julgamento dessa ação está sendo realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF); ação-proposta.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, destacou que a Constituição Federal garante ao casal a liberdade de decisão, cabendo ao Estado fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, vedando qualquer forma de coerção por instituições; competência-constitucional. Assim, a regulamentação feita pelo Parlamento, no uso de sua competência constitucional, não afronta diretamente a Constituição Federal.
O ministro Flávio Dino, que também votou na ação, concordou com o relator que a fixação da idade mínima de 21 anos para a realização da laqueadura não é inconstitucional. Além disso, ele destacou que a exclusão do trecho ‘com vistas a desencorajar a esterilização precoce’ visa preservar a autonomia individual; esterilização-voluntária, regulamentação-feita.
O julgamento da ação ainda não foi concluído, pois foi suspenso após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
Fonte: © Migalhas
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