A terceirização e divisões de trabalho não celetista não levam a vínculo empregatício, relação de emprego, direitos previdenciários ou trabalhistas.
A imagem da terceirização é frequentemente distorcida e associada à precarização laboral, à violação da dignidade do trabalhador, e ao desrespeito aos direitos previdenciários. No entanto, essa visão não aborda as nuances do tema e a complexidade das divisões de trabalho que não se enquadram na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A terceirização, quando realizada de forma adequada e respeitando as leis trabalhistas, pode ser uma ferramenta eficaz para a gestão de recursos humanos e a otimização de processos. Ainda assim, a falta de regulamentação e fiscalização adequada pode levar a práticas abusivas que afetam negativamente os trabalhadores. A gestão de um ambiente de trabalho que valorize a dignidade do trabalhador e respeite os direitos previdenciários é fundamental para evitar essas violações.
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) decide contra o vínculo empregatício entre escritório e advogados
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, deu sinais de que não concorda com a ideia de que a terceirização de atividades deva ser restrita. Ele decidiu cassar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que reconheceu vínculos empregatícios entre um escritório e cerca de 250 advogados associados. Essa decisão teria valido a pena para o escritório, que teria custos de cerca de R$ 30 milhões.
O órgão, representado pelo advogado Rafael Marques Nóbrega, entrou com reclamação no STF, afirmando que houve descumprimento de decisões anteriores do Supremo que entenderam pela possibilidade de terceirização de qualquer atividade e pela prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.
A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é o cerne do decidido na ADPF 324. O ministro afirma que não viu exercício abusivo na contratação ou intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício entre o escritório e os advogados.
A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.
A decisão do ministro Nunes Marques cassa a decisão do TRT e determina que outra seja proferida, levando em conta o que foi estabelecido pelo Supremo na ADPF 324. Esse caso tem um grande impacto e chancela o equilíbrio constitucional entre a livre iniciativa e o valor social do trabalho, entregando à sociedade o que está estampado na ordem econômica e constitucional.
O ministro ressaltou que a primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo