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Julgamento retomado com voto-vista do ministro André Mendonça.
Nesta quarta-feira, 20, o STF retoma, em plenário, com voto-vista do ministro André Mendonça, debate acerca do prazo (de 15 ou cinco dias) para interposição de agravo interno e a possibilidade de aplicação de ANPP – acordo de não persecução penal nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
O Supremo Tribunal-Federal tem sido palco de importantes discussões jurídicas, e a presença do ministro André Mendonça tem trazido novos insights para o debate em questão. A análise sobre o prazo para interposição de agravo interno e a aplicação do ANPP demonstra a relevância das decisões do STF para o cenário jurídico nacional.
STF: Deliberações sobre Acordo de Não Persecução Penal
Até o momento, o ministro relator do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, sustenta que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável em processos em andamento, até o trânsito em julgado. Nesse sentido, concedeu o Habeas Corpus (HC) de ofício. Sua Excelência foi seguida integralmente pelo ministro Cristiano Zanin. Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o relator com ressalvas.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o ANPP é cabível apenas na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia. Sua Excelência foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça interrompeu o julgamento ao solicitar vista.
Os pontos a serem discutidos em relação ao ANPP são: a possibilidade de oferecê-lo em processos já em curso na data da promulgação da lei 13.964/19; a natureza da norma introduzida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal; a aplicabilidade retroativa da norma em benefício do imputado; e a viabilidade de propor o ANPP mesmo quando o imputado não confessou previamente.
Em um caso concreto, trata-se de um HC a favor de um réu preso em flagrante em 2018, portando 26g de maconha e acusado de tráfico de drogas. Ele foi condenado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Após diversos recursos em instâncias superiores e no STJ, o réu argumentou no STF que o acordo de não persecução penal deveria ser aplicado retroativamente, considerando a natureza benéfica da norma.
No voto do relator Ministro Gilmar Mendes, ele afirmou que o ANPP tem uma natureza híbrida (material-processual) e deve ser aplicado imediatamente em todos os casos sem sentença condenatória transitada em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 (23/01/20), respeitando a boa-fé objetiva e a autovinculação das partes aos comportamentos assumidos. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator.
Em relação às divergências, o ministro Edson Fachin concordou parcialmente com o relator, discordando da necessidade de requerimento para encaminhamento ao Ministério Público na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos. Já o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o ANPP visa evitar o início do processo, sendo ilógico discutir sua aplicação após a condenação. Destacou que, conforme decisão da 1ª turma da Corte, o ANPP é viável em ações penais iniciadas antes da vigência da lei 13.964/19, desde que não haja sentença condenatória e o pedido seja formulado na primeira manifestação após a vigência do art. 28-A do CPP. Citando a ministra Cármen Lúcia, Moraes ressaltou que após a condenação, as provas já foram produzidas e o Ministério Público demonstrou o necessário para o desfecho condenatório, não sendo possível cumprir a finalidade do instituto. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Moraes. Processo: HC 185.913.
Fonte: © Migalhas
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