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Corte decide se transfusão pode ser recusada por razões religiosas e Poder Público custear tratamento alternativo. Partes ouvidas em plenário.
Nesta quinta-feira, 8, o STF deu início ao julgamento, em plenário presencial, sobre a possibilidade de testemunhas de Jeová recusarem transfusão de sangue no SUS (RE 1.212.272) e se a União deve arcar com procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema de saúde público (RE 979.742).
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal está analisando com cuidado as questões relacionadas às testemunhas de Jeová e a recusa de transfusão de sangue, além de debater se a União tem a obrigação de custear tratamentos alternativos à transfusão sanguínea no âmbito do sistema de saúde público, conforme o processo RE 979.742.
STF: Sessão de Leitura do Relatório e Manifestações das Partes
A reunião realizada nesta tarde foi dedicada à leitura do relatório, às intervenções das partes, além da audição das argumentações orais dos amici curiae. O debate será retomado em momento posterior, sem data definida.
A advogada Eliza Gomes Morais Akiyama, em representação à paciente no RE 1.212.272, destacou que o STF tem proferido decisões que enfatizam a dignidade humana, a autonomia individual na tomada de decisões e o reconhecimento de que, sem a liberdade de expressar a fé, não há espaço para a própria fé. Ela mencionou as ADIns 6.586 e 6.587, que abordaram a obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19, nas quais foi estabelecido que a inviolabilidade do corpo das pessoas, aliada à garantia da integridade física e moral, torna qualquer medida invasiva que ameace ou comprometa essa integridade claramente inconstitucional.
Nesse contexto, a advogada ressaltou que um paciente adulto e capaz teria o direito de determinar os limites de seu próprio tratamento. As advogadas do paciente no RE 979.742, Luciana Montenegro de Castro Cadeu e Mychelli de Oliveira Pereira Fernandez, expressaram opiniões semelhantes, defendendo que o Estado deve custear o tratamento médico sem transfusão de sangue, em respeito às convicções religiosas do paciente. Elas citaram o caso do hospital Amaral Carvalho, em Jaú/SP, que firmou um TAC para atender às testemunhas de Jeová, sem necessidade de investimentos adicionais por parte do Estado.
Destacaram que o Estado, por meio do TAC, proporcionou a segurança jurídica necessária aos pacientes, que têm o direito, conforme várias decisões de 1ª instância, de solicitar procedimentos médicos sem sangue, por meio do PBM – gerenciamento do sangue do paciente. O PBM é uma abordagem médica focada em otimizar o uso do próprio sangue do paciente durante procedimentos médicos, visando reduzir a necessidade de transfusões de sangue de doadores.
STF: Amicus Curiae e a Recusa de Testemunhas de Jeová à Transfusão de Sangue
O advogado Laércio Ninelli Filho, representando a Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová, ressaltou que o julgamento não se trata de um confronto entre religião e ciência, fé e medicina, ou testemunhas de Jeová versus médicos. Ele argumentou que a questão em pauta oferece a oportunidade de conciliar as necessidades legítimas do grupo religioso com o melhor interesse público, promovendo uma saúde pública eficaz, acolhedora e economicamente sustentável.
O advogado defendeu que a recusa à transfusão de sangue não viola o direito à vida, destacando que existem alternativas para tratar a anemia sem a necessidade de transfusões sanguíneas. Ele mencionou que, em 2021, a OMS emitiu uma diretriz
Fonte: © Migalhas
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