Empresa: conduta excessiva atingiu coletividade (3ª Turma TST). Disputa judicial: terminos: espólio arrendatário, insegurança financeira e alimentar (coletividade). Conduta empresarial afeta seguranças coletivas: termos: disputa, judicial, coletividade.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma siderúrgica contra a condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias, reconhecendo que a atuação da siderúrgica afetou não apenas os trabalhadores, mas também a comunidade em geral.
Essa decisão reforça a responsabilidade social que as empresas siderúrgicas devem ter em suas práticas, garantindo que as ações individuais não prejudiquem o coletivo. A atuação da empresa siderúrgica deve ser pautada pelo respeito aos direitos trabalhistas e pela contribuição positiva para a sociedade como um todo.
Impacto da conduta da empresa siderúrgica na coletividade
O Tribunal Superior do Trabalho analisou como a conduta da siderúrgica afetou a sociedade de forma abrangente, indo além dos trabalhadores demitidos. Em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, foi relatado que a empresa siderúrgica, em novembro de 2019, optou por arrendar seu parque siderúrgico a um indivíduo, que acabou assumindo tanto a sucessão quanto o passivo trabalhista. No entanto, em um desdobramento trágico, o arrendatário veio a falecer nas instalações da companhia poucos dias depois, o que resultou na transferência da gestão para seu filho.
Isso desencadeou uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário. Em janeiro de 2020, 179 funcionários foram desligados sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. O Ministério Público do Trabalho argumentou que tanto a empresa siderúrgica quanto o espólio do arrendatário compartilham a responsabilidade pelo pagamento dos valores pendentes, estimados em R$ 3 milhões. Além disso, foi solicitada uma indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.
A situação de insegurança financeira e alimentar resultante desses eventos foi evidenciada durante o julgamento na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG). Os envolvidos foram condenados a quitar as verbas rescisórias, incluindo multas por atraso, e a pagar a indenização requerida pelo MPT. Adicionalmente, foi determinado o bloqueio de créditos e a restrição de bens imóveis.
Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que destacou que a demissão em massa não impactou apenas os ex-funcionários, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. O descumprimento no pagamento dos valores devidos a quase 200 empregados demitidos foi considerado uma afronta aos interesses da categoria, causando uma lesão injusta e intolerável.
Os herdeiros do arrendatário buscaram reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, porém o relator, ministro José Roberto Pimenta, enfatizou que a irregularidade cometida afetou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele ressaltou que a falta de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da dispensa em massa implica em responsabilidade do empregador por dano moral coletivo, seguindo a jurisprudência da corte superior. A decisão foi unânime.
Fonte: © Conjur
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