Ministro aplicou medida liminar: verbas alimentárias recebidas em boa-fé não serão devolvidas, consideradas legítimas, pagamentos já feitos mantidos. (132 caracteres)
O Ministro Nunes Marques, do STF, decidiu favoravelmente a um grupo de servidores que questionavam uma ordem de restituição de valores pagos sob o título de VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Em sua decisão, o Ministro afirmou que recursos de caráter alimentar recebidos de boa-fé não devem ser reembolsados ao tesouro.
Essa medida traz alívio aos servidores públicos que estavam preocupados com a possibilidade de terem que devolver esses valores. A decisão do Ministro Nunes Marques demonstra sensibilidade às questões financeiras dos funcionários públicos, reforçando a importância de proteger seus direitos adquiridos.
Ministro Nunes Marques reafirma: verbas alimentares não devem ser devolvidas por servidores
O caso em questão envolvendo os servidores do TRT da 1ª região teve origem em um acórdão do TCU que determinava a devolução de pagamentos considerados indevidos aos chefes de gabinete. Os valores em questão foram pagos com base em uma resolução do Tribunal de 2012, porém, o TCU considerou esses pagamentos impróprios após análise das contas.
Os servidores, por sua vez, alegaram que os pagamentos foram realizados em cumprimento a decisões judiciais definitivas, com o intuito de equilibrar a remuneração entre servidores em cargos comissionados e designados para funções comissionadas, como deliberado administrativamente. Além disso, destacaram a natureza alimentar dessas verbas.
Na decisão proferida, o ministro Nunes Marques reiterou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução. No caso específico, ele constatou que os servidores receberam de boa-fé tais parcelas, as quais foram pagas com respaldo em uma decisão judicial definitiva.
Por conseguinte, foi concedida a segurança aos servidores, mantendo a medida liminar deferida pelo ministro Celso de Mello em 2019, quando era relator do caso. O agravo interno interposto pela União foi considerado prejudicado. O escritório Cassel Ruzzarin Advogados representou os servidores neste caso que teve como processo o MS 34.308.
Pagamentos considerados impróprios: TCU exigia devolução de verbas alimentares aos servidores
A questão em destaque teve início a partir de uma determinação do TCU que demandava a devolução de pagamentos considerados indevidos aos chefes de gabinete do TRT da 1ª região. Esses valores foram repassados com base em uma resolução do Tribunal datada de 2012, entretanto, o TCU considerou esses pagamentos como inadequados após análise minuciosa das contas.
Os servidores, em sua defesa, argumentaram que os pagamentos foram efetuados em conformidade com decisões judiciais já transitadas em julgado, visando equilibrar a disparidade salarial entre servidores ocupantes de cargos comissionados e designados para funções comissionadas, conforme estabelecido administrativamente. Ademais, ressaltaram a natureza essencialmente alimentar dessas verbas.
O ministro Nunes Marques, em sua deliberação, reafirmou a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelos servidores públicos não estão sujeitas a devolução. No caso em apreço, constatou-se que os servidores receberam de boa-fé tais parcelas, respaldadas por uma decisão judicial definitiva.
Dessa forma, a segurança foi garantida aos servidores, mantendo a medida liminar anteriormente deferida pelo ministro Celso de Mello em 2019, quando atuava como relator do processo. O agravo interno apresentado pela União foi julgado prejudicado. O escritório Cassel Ruzzarin Advogados representou os interesses dos servidores nesse caso específico, cujo processo foi identificado como MS 34.308.
Fonte: © Migalhas
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